Processo 0806293-91.2023.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806293-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L. S. B. D. G., JULIANA SILVA LOPES BOMFIM DE GOIS, LUCAS BOMFIM DE GOIS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA SILVA LOPES BOMFIM DE GOIS - MA19868 REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por L. S. B. D. G., menor representado por seus genitores, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. A sentença foi proferida em 10/06/2023 (ID 94243874), ocasião em que este Juízo julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, condenou a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração para integrar a sentença, acrescendo-se o seguinte dispositivo (ID 116504835): “Ato contínuo, fixo o valor das astreintes devidas pela parte ré, pelo descumprimento da decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada ao ID 85158279, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com atualização monetária pelo INPC a contar da data do seu descumprimento.” Em sede recursal, foi proferida decisão monocrática na Apelação Cível n.º 0806293-91.2023.8.10.0000, por meio da qual o Desembargador Relator conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida (ID 151096938). Posteriormente, o agravo interno interposto contra essa decisão também foi desprovido, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 10/06/2025 (ID 151096951). Após o trânsito em julgado, em 19/06/2025, a parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, postulando a intimação da executada para pagamento voluntário da quantia de R$ 60.960,00 (sessenta mil, novecentos e sessenta reais), correspondente ao crédito formado pela condenação em danos morais e pelas astreintes fixadas no título executivo judicial, conforme memoriais de cálculo de IDs 151151685 e 151151689. Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação da executada para efetuar o pagamento do referido montante, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 151816557). Em 20/06/2025, a executada compareceu aos autos para juntar comprovante de pagamento da condenação e requerer a extinção do feito, sob o argumento de cumprimento integral da obrigação (ID 152101587). Entretanto, o comprovante acostado demonstra o pagamento de apenas R$ 16.509,71 (ID 152101590), valor correspondente exclusivamente à condenação por danos morais e respectivos honorários advocatícios, conforme memorial de cálculo juntado sob ID 152101589. Diante disso, a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente de R$ 44.450,29 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), bem como a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (ID 152181425).…
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