Processo 0806294-52.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806294-52.2025.8.10.0051 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: JOSE CICERO DE QUEIROZ SANTOS FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406-A RELATOR: MARCELLO FRAZAO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. DIREITO À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, À IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do direito da servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, ao recebimento do abono de permanência, bem como à suspensão dos descontos previdenciários ao FEPA e restituição dos valores indevidamente descontados. 2. De acordo com a jurisprudência dominante no STF, “é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19 da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”, eis que a CF/88 não restringe a concessão do abono apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum Jurisprudência reafirmada quando do julgamento do ARE 954408, com repercussão geral, sob Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 14/04/2016, publicado no DJe em 22/04/2016 (Tema 888). 3. O pagamento é devido a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. 4. O recebimento contínuo da Gratificação de Atividade do Magistério (GAM), aliado às fichas financeiras e demais documentos acostados aos autos, constitui elemento probatório suficiente para comprovar o efetivo exercício das funções de magistério, competindo ao ente estatal demonstrar eventual afastamento ou circunstância impeditiva do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A permanência dos descontos previdenciários após a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária revela-se indevida, impondo-se a cessação da cobrança e a restituição simples dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ. 6. A jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito ao abono de permanência surge automaticamente com o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária e opção pela permanência em atividade. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do acórdão. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo sucumbente. Acompanharam o voto do Relator a Juíza Claudilene Morais de Oliveira e o Juíz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada…
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