Processo 0806296-46.2024.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0806296-46.2024.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSIANE CONCEICAO LIMA Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - MG212746 Parte ré: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA ID 179437931, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) faz jus à gratuidade judiciária; b) deve ser aplicado o CDC ao caso versado nos autos; c) a parte requerente firmou com a requerida um contrato de consórcio, destinado a aquisição de um veículo; d) após a assinatura do contrato, a requerente efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 4.243,58; e) foi estabelecido o prazo de 7 a 15 dias úteis para a liberação do limite de R$ 55.000,00; f) ultimado o prazo estipulado, a parte ré não honrou com a sua obrigação; g) a parte ré ao realizar a oferta à parte autora, ludibriou-o, se aproveitando de sua baixa instrução sobre o assunto para fazê-lo assinar contrato de consórcio; h) e i) a conduta da parte ré causou-lhe danos morais e materiais. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) o julgamento de procedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Determinada a realização de emenda à inicial, no que foi atendido pela parte autora (ID’s 130938934 e 132304975). Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a citação da parte ré (ID 132862596). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 144329071), sustentando, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória; b) a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária; c) nos termos do Tema 312 do STJ, a restituição dos valores referentes ao desfazimento de contrato de consórcio é de até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para encerramento do plano; d) não é verdade que a parte ré tenha informado tratar-se de um contrato de financiamento; e) do contrato consta em letras coloridas e garrafais de que não há garantia de contemplação; f) foi realizada entrevista com a parte autora onde todos os pontos relevantes do contrato foram esclarecidos, inclusive, em relação à inexistência de garantia de data para contemplação; g) é falsa a alegação de que foi vítima de golpe; i) o contrato é válido e não tem vícios; j) não é aplicável o art. 42 do CDC; l) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora; m) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro dos valores cobrados e a inversão do ônus da prova; e n) a parte autora litiga de má-fé. Como pedidos: a) o julgamento de improcedência da demanda; e b) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 146832844). Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da pretensão probatória (ID 150335741). A parte autora requereu a designação de audiência de instrução para colher o depoimento…
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