Processo 0806296-66.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0806296-66.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Darllany Mirelly Januário Nunes de Oliveira - Agravado: Fabrica da Pedra S/A Fiação e Tecelagem - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Darllany Mirelly Januario Nunes de Oliveira, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Delmiro Gouveia, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada em face de Vila da Pedra Empreendimentos Imobiliários Ltda. Na decisão recorrida, proferida às págs. 102/104, o juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora. Contudo, indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão das cobranças contratuais e na abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, ao fundamento de ausência de perigo de dano iminente, destacando que a autora afirmou estar adimplente até fevereiro de 2026, bem como pela necessidade de prévia formação do contraditório para análise das cláusulas financeiras e dos índices de correção aplicados ao contrato. Em suas razões recursais, às págs. 1/11, a agravante sustentou, em síntese: a) que firmou compromisso de compra e venda de imóvel em 28/01/2022, tendo adimplido 49 parcelas, totalizando R$ 52.316,58, mas que os reajustes sucessivos elevaram a prestação mensal de R$ 792,90 para R$ 1.113,97, tornando inviável a continuidade do contrato; b) que buscou administrativamente o distrato contratual, oportunidade em que a agravada teria oferecido restituição correspondente a apenas R$ 8.641,97, parcelada em 12 vezes, mediante retenção considerada abusiva; c) que o direito à rescisão contratual constitui direito potestativo do promitente comprador, sendo indevida a manutenção das cobranças após a manifestação inequívoca de desinteresse na continuidade do vínculo; d) que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao afastar o perigo de dano pelo fato de a consumidora permanecer adimplente até fevereiro de 2026, penalizando sua boa-fé contratual; e) que a manutenção da exigibilidade das parcelas e a possibilidade de negativação acarretam risco concreto de lesão ao crédito e agravamento da situação financeira da agravante; f) que a agravada teria adotado conduta abusiva ao propor retenção excessiva dos valores pagos, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 543 do STJ; g) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas reconhece a possibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas e vedação de negativação em hipóteses análogas; e h) que estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela recursal antecipada. Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como para impedir a realização de cobranças judiciais ou extrajudiciais e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em…
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