Processo 0806296-94.2024.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806296-94.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DIVA NUNES VERAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por MARIA DIVA NUNES VERAS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado nº 239444811, com descontos iniciados em junho de 2022, no valor mensal de R$ 114,42. Afirma que não assinou o instrumento nem recebeu o capital mutuado e declara ser pessoa idosa, de baixa escolaridade, qualificando-se, na petição inicial, na condição de "semianalfabeta/analfabeta funcional". A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas. Na mesma decisão, determinou-se a inversão do ônus da prova quanto à contratação e à transferência dos valores. Citado, o réu apresentou contestação. Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e de indeferimento da petição inicial por ausência de extratos bancários. No mérito, alegou que o negócio foi celebrado digitalmente, mediante inserção de dados pessoais, envio de documentos, biometria facial, confirmação eletrônica e registro de dados do dispositivo utilizado. O banco apresentou a cédula de crédito bancário e documentação relativa ao fluxo eletrônico de contratação, contendo fotografia atribuída à autora, dados de telefone e endereço eletrônico, registros de IP, dispositivo e geolocalização. A parte autora apresentou réplica, impugnando a regularidade da contratação eletrônica e a suficiência dos documentos apresentados pelo réu. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para apurar a transferência do capital. Diante da impossibilidade técnica de obtenção da informação pelo SISBAJUD, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal. O extrato bancário encaminhado pela Caixa Econômica Federal demonstrou que, em 31/05/2022, às 14h59min35s, foi creditada na conta da autora a quantia de R$ 4.010,71. Na mesma data, às 18h13min49s, houve débito de R$ 4.000,00, mediante cartão Maestro, com a descrição "BRASFORT". As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o resultado da diligência, mas permaneceram silentes. É o necessário. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Falta de interesse de agir O réu sustenta que a autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. Os autos contêm reclamação administrativa formulada antes da propositura da ação, por meio da plataforma Proteste, na qual foram solicitadas cópia do contrato e comprovação da transferência do capital. A instituição financeira apresentou resposta, embora não tenha fornecido os documentos pretendidos. Além disso, a resistência à pretensão encontra-se inequivocamente caracterizada pela contestação, na qual o réu defende a validade do contrato e requer a improcedência dos pedidos. REJEITO, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2. Indeferimento da petição inicial por ausência de extratos bancários O réu também sustenta que a petição inicial deveria ser indeferida porque não foi acompanhada dos extratos bancários correspondentes ao…
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