Processo 0806298-62.2024.8.19.0055

TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0806298-62.2024.8.19.0055
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0806298-62.2024.8.19.0055 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIS FELIPE AMARAL RANGEL RÉU: ELIO TEIXEIRA Cuida-se de ação, com pedido de obrigação despejo e cobrança de alugueres e acessórios de locação. Como causa de pedir, afirma a parte autora que locou imóvel não residencial consistente em Rua José dos Santos Silva, n.º 27, loja 27-A, Centro, São Pedro da Aldeia, pelo período de 23 de fevereiro de 2023 a 22 de fevereiro de 2028 valor mensal de aluguel inicial em R$ 2.000,00, com vencimento mensal no dia23, além de despesas com concessionárias de serviços - como água e eletricidade -, bem como valores devidos a título de IPTU. Informa que o locatário demorou cerca de quatro meses para assumir a titularidade das faturas de consumo, o que deu causa a restrição de crédito da locadora. A parte ré tornou-se inadimplente a partir de julho de 2024. Assim, pretende a condenação da parte ré na desocupação liminar, na cobrança dos alugueres e encargos de locação vencidos. A liminar de despejo foi deferida no index 196245266. Citação em 06 de agosto de 2025 - certidão 215031293. Ingresso do réu nos autos pela petição 220656271. Transcurso in albis para apresentação de defesa técnica certificada nos termos do Ato Ordinatório contido no PDF 223251747. A parte autora informa devolução do imóvel em23 de agosto de 2025 - 222612687. Revelia decretada no índice eletrônico 248911280. É o relatório. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo. Finda a instrução processual, admite o Juízo como desocupação do imóvel, com restituição das chaves ao autor locador em23 de agosto de 2025, sem qualquer comprovação de pagamentos dos alugueis devidos a partir de julho de 2024, inclusive, até a efetiva desocupação do local. Com relação aos débitos com encargos de locação, notadamente despesas comconcessionárias de serviços públicos, entende o Juízo não haver evidências de que no período de ocupação a parte ré tenha deixado de assumir a titularidade dessas contas, bem como que eventuais pendências tenham recaído sobre a parte locadora. Contudo, por se tratar de débito incontroverso, devem sem comprovados em fase de liquidação e cumprimento de sentença. Quanto a eventuaisdébitos de IPTU no período, entende o Juízo que a parte autora poderia e deveria ter apresentado prova documental mínima a respeito do débito. Entretanto, como o não pagamento não encontrou qualquer resistência da parte ré, entende o Juízo que a verba é devida, e deverá ser demonstrada e liquidada em fase de cumprimento de sentença. Quanto àcobrança de honorários de advogado(a) contratualmente estabelecidos, acompanha o Juízo jurisprudência remansosa no sentido de aplicabilidade da cláusula apenas para a hipótese de purga da mora. A título meramente ilustrativo, invoco o precedente da Apelação Cível n. 5429-73.2015.8.19.0209, julgada pela 10ª Câmara Cível em 27-11-2019: APELAÇÃO CÍVEL. Ação dedespejopor falta de pagamento, com pedido cumulado de cobrança.…

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