Processo 0806301-80.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806301-80.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0806301-80.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MANOEL RODRIGUES NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À CONTA DA MUTUÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI E SÚMULA 568 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RODRIGUES NUNES, em face de BANCO BRADESCO S.A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: I. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES; II. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS; III. CONDENAR O RÉU à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar de cada desconto; IV. CONDENAR O RÉU ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida exclusivamente da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso; V. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.” (ID nº 32605596) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00, mostrou-se irrisório diante da gravidade da conduta da instituição financeira e incapaz de cumprir a função pedagógica e compensatória da indenização; ii) a autora é pessoa analfabeta e sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, circunstância que agravaria o dano suportado; iii) a restituição dos valores descontados deveria ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da violação da boa-fé objetiva; iv) a jurisprudência dos tribunais pátrios admite a majoração do quantum indenizatório em casos análogos; e v) requereu a elevação da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, bem como a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro. CONTRARRAZÕES em ID nº 32605607. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. De saída, ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante…

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