Processo 0806303-39.2025.8.14.0039
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806303-39.2025.8.14.0039 EMBARGANTE: ANTONIO JAELSON MACIEL DE SOUZA Endereço: Nome: ANTONIO JAELSON MACIEL DE SOUZA Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 406, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 EMBARGADO: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 896, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-450 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTÔNIO JAELSON MACIEL DE SOUZA em face de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando ser legítimo proprietário e possuidor de imóvel urbano atingido por penhora realizada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0004037-93.2017.8.14.0039. Sustentou o embargante que adquiriu o imóvel mediante escritura pública lavrada em 13/12/2018, posteriormente registrada na matrícula imobiliária nº 18.353 do Cartório de Registro de Imóveis competente, inexistindo, à época da aquisição, qualquer averbação de penhora, indisponibilidade, ação real ou restrição judicial incidente sobre o bem. Alegou ter realizado a aquisição de boa-fé, exercendo posse mansa e pacífica desde então. Aduziu que somente posteriormente o imóvel veio a ser constrito judicialmente na execução movida pela embargada contra Ademir Zafalon. Requereu, liminarmente, a suspensão da penhora e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituição definitiva da constrição judicial. Foi proferida decisão inicial determinando o processamento dos embargos. Posteriormente, sobreveio decisão deferindo tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da penhora incidente sobre o imóvel objeto da lide, diante dos elementos documentais apresentados pelo embargante e da demonstração inicial de aquisição anterior à constrição judicial (ID 157906083). Citada, HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ocorrência de fraude à execução. Sustentou que a alienação do imóvel ocorreu após o ajuizamento da execução originária movida em face de Ademir Zafalon, circunstância que revelaria tentativa de esvaziamento patrimonial do executado. Defendeu que o estado de insolvência do devedor já existia quando da alienação do bem e que a aquisição realizada pelo embargante não poderia ser protegida pela boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos embargos e a manutenção da penhora. A embargada juntou, ainda, documentos extraídos do agravo de instrumento e da execução originária, insistindo na tese de fraude à execução prevista no art. 792 do CPC. O embargante apresentou manifestação sobre a contestação, reiterando a inexistência de registro de penhora ou averbação premonitória na matrícula do imóvel na data da aquisição. Alegou que a mera existência de ação executiva em curso não seria suficiente para caracterizar fraude à execução perante terceiro adquirente de boa-fé, invocando a Súmula 375 do STJ. Consta dos autos acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0823011-87.2025.8.14.0000, interposto pela embargada contra a decisão que suspendeu a penhora. O recurso foi desprovido, reconhecendo-se, em sede recursal, que a alienação do imóvel ocorreu antes da citação válida do executado…
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