Processo 0806303-58.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806303-58.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806303-58.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jéssyca Gomes da Silva Bastos - Agravada: Maria Nazaré da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Jéssyca Gomes da Silva Bastos contra decisão de págs. 20/27, originária do Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, proferida nos autos da representação da autoridade policial para concessão de medida protetiva de urgência, sob o n.º 0724736-02.2026.8.02.0001, que assim decidiu: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 18, 19 e 22 da Lei 11.340/2006, DEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência formulado por M. N. da S. Em desfavor de Jéssyca Gomes da Silva Bastos, fixando as seguintes determinações: 1 - À REQUERIDA a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 400 (quatrocentos) metros; b) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. c) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da ofendida, tais como residência de familiares e locais de trabalho. d) proibição de publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual da requerente, tampouco fazer menção a esta, ainda que indireta. f) afastamento imediato da requerida do local da residência ou convivência com a ofendida, se residirem juntas. Na petição recursal (págs. 1/12), a parte agravante suscita, em preliminar, a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ao argumento de que os fatos decorrem de conflito familiar entre mãe e filha relacionado à convivência e ao uso de imóvel comum, sem configuração de violência de gênero. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cumprimento das medidas protetivas, em razão de ambas residirem no mesmo imóvel, sobre o qual afirma possuir copropriedade hereditária. Aduz ter registrado boletim de ocorrência contra o padrasto em processo distinto, sustentando que a presente denúncia possui caráter retaliatório. Afirma ser portadora de transtorno bipolar, fazer uso contínuo de medicação e ser responsável por dois filhos menores, não dispondo de outro local para residir, razão pela qual sustenta a desproporcionalidade das medidas impostas. Por fim, requer: (i) os benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a concessão de efeito suspensivo; e (iii) no mérito, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre analisar a competência para julgamento do presente agravo de instrumento, tendo em conta que a Lei n.º 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, possui uma competência híbrida, é dizer, pode ser aplicada tanto na esfera cível como criminal. Impende consignar que o artigo 13 da Lei n.º 11.340/2006 trata expressamente da matéria ao consignar que às demandas oriundas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher "aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei". Dessa forma, a modalidade do recurso a ser interposto em face da decisão interlocutória que versa sobre a aplicação das medidas de urgência da referida lei, se agravo de instrumento ou recurso em sentido estrito, será…

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