Processo 0806304-74.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806304-74.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806304-74.2026.8.20.5001 AUTOR: ORIVALDO CORINGA DA FONSECA FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS (RN005121) REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) REU: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (RN005530) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Rivaldo Coringa da Fonseca Filho em face de Humana Saúde Nordeste Ltda, todos qualificados e patrocinados por advogados particulares.  A parte autora alegou que mantinha contrato de plano de saúde com a ré e que, por ser pessoa idosa, realizou com aproximadamente 30 dias de antecedência o agendamento de duas consultas médicas na Humana Clinic, ambas marcadas para o dia 05/12/2025, sendo uma com o médico urologista Dr. Gedson Arlei de Araújo Maia e outra com o clínico geral Dr. Amabilie Jales de Medeiros Silva.  Sustentou que, no próprio dia 05/12/2025, recebeu mensagens de texto enviadas pela operadora informando o cancelamento das duas consultas, sem apresentação de justificativa e sem reagendamento dos atendimentos.   Afirmou que a situação lhe causou frustração, angústia, impotência e indignação, notadamente porque aguardava as consultas havia quase um mês e delas necessitava para acompanhamento de sua saúde.  Relatou que, em razão da insatisfação com os serviços prestados e das desmarcações ocorridas, solicitou o cancelamento do plano de saúde em 10/12/2025, diante da falha na prestação dos serviços.  Ao final, postulou, para além da justiça gratuita: a inversão do ônus da prova; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante a ser arbitrado; e ao pagamento da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.  Juntou documentos (Id 175467404).  Despacho inicial recebendo a demanda e concedendo a justiça gratuita (Id 176291429).  Citado (Id 179301847), em 4/03/2026, o réu ofertou contestação no Id 179987983. Não suscitou preliminares.  No mérito, contra-argumentou que os cancelamentos decorreram de circunstâncias relacionadas à agenda dos profissionais credenciados, sendo um deles motivado por necessidade de realização de procedimento cirúrgico por parte do médico e ambos comunicados ao autor, com orientação para reagendamento. A contestante defende que não houve negativa de atendimento, prejuízo material ou interrupção da assistência médica, permanecendo disponível para remarcação das consultas, razão pela qual entende ter cumprido suas obrigações contratuais e legais. Sustenta ainda a validade das cláusulas contratuais, a observância dos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, bem como a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, defendendo que eventual cancelamento de agenda médica configura situação inerente à prestação dos serviços de saúde.   Por fim, impugna o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova, alegando inexistência de ato ilícito, de dano comprovado e de nexo causal, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais.  Juntou documentos (Id 179987984)  Réplica autoral no Id 182359794.  Intimadas quanto a produção de outras provas novas (Id 182371687), o autor peticionou no Id 182456008, dispensando a produção de novas provas.  Do mesmo modo, o réu no Id…

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