Processo 0806310-09.2025.8.20.5101

TJRN • Ação de Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0806310-09.2025.8.20.5101
Classe
Ação de Alimentos
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (430) Nº 0806310-09.2025.8.20.5101 REQUERENTE: J. L. D. N. ADVOGADO(A) REQUERENTE: PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (RN016766), DHELMAN SALETE MELO DE MEDEIROS (RN022045) REQUERIDO: H. G. D. S. N. SENTENÇA Trata-se de ação de exoneração de alimentos c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO em face de HELOÍSA GOMES DA SILVA NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que é genitor da requerida e que foi fixada em seu favor obrigação alimentar no percentual de 43,01% (quarenta e três vírgula zero um por cento) do salário mínimo vigente, conforme documentos relativos ao processo nº 0100328- 42.2017.8.20.0152 juntados no ID 171673738. Sustenta que a requerida, nascida em 19/08/2004, atualmente maior de idade, não estuda, não apresenta incapacidade laboral e teria constituído união estável, inexistindo, assim, necessidade atual de manutenção da pensão alimentícia. Afirma, ainda, que recentemente reconheceu a paternidade de outra filha menor, C.V.D.S., nos autos nº 0804379-68.2025.8.20.5101, o que teria ampliado seus encargos familiares, conforme documentação acostada no ID 171672506. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão imediata da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, sua redução para 15% (quinze por cento) do salário mínimo, e, no mérito, a exoneração definitiva da obrigação alimentar anteriormente fixada. Por meio do despacho de ID 171949129, o autor foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Em seguida, apresentou manifestação (ID 172389823) e contracheque atualizado (ID 172391385). Na decisão de ID 174253279, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, tendo sido determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais, providência cumprida nos IDs 174845039 e 174845040. Em decisão proferida no ID 175459129, foi indeferido o pedido de tutela de urgência deduzido na exordial. A requerida foi citada e intimada, conforme certidão positiva juntada no ID 179188834. Contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 182947151. Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. No que se refere à revelia, observa-se que a requerida, embora devidamente citada, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em regra, o não comparecimento da parte ré ao processo gera presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Entretanto, o art. 345, inciso II, do CPC estabelece que a revelia não produz esse efeito quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Desse modo, tratando-se a presente demanda de ação de exoneração de alimentos, matéria que envolve direito alimentar e, portanto, exige análise judicial à luz das provas constantes dos autos, a revelia da requerida não conduz automaticamente à procedência do pedido, devendo o julgamento apoiar-se no conjunto probatório produzido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados