Processo 0806311-13.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806311-13.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 05 a 12 de maio de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0806311-13.2026.8.10.0000 Paciente: João Feitosa Advogados: Walter Ribeiro Ferreira Júnior e Wildison Freire Soares Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Bacabal Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO À VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, ameaça, resistência e desacato, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa busca a revogação da prisão, alegando ausência de fundamentação concreta, fragilidade da prova de dolo, omissão quanto ao estado de saúde do paciente (cardiopatia) e desproporcionalidade da medida. A liminar foi indeferida. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas consistem em analisar: a) A legalidade da prisão preventiva, verificando se a decisão judicial se baseou em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas, ou se fundamentou apenas na gravidade abstrata dos delitos; b) A relevância jurídica do alegado consentimento da vítima para a aproximação do paciente, como fator capaz de afastar o dolo específico do crime de descumprimento de medida protetiva e, consequentemente, o fumus comissi delicti; c) A adequação da custódia cautelar diante da condição de saúde do paciente, portador de cardiopatia, e a suficiência da análise judicial sobre a possibilidade de tratamento médico no ambiente prisional, e d) A proporcionalidade da prisão preventiva e a eventual suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal para a proteção da vítima e a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam a mera gravidade abstrata dos crimes. A decisão judicial baseou-se no modo de execução dos delitos e no histórico de violência, que revelam a periculosidade do agente e o risco real e iminente à integridade física e psicológica da vítima. O conjunto fático, que inclui a destruição de parte do imóvel, ameaças de morte, tentativa de fuga e confronto com a autoridade policial, somado ao conteúdo do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que aponta uma escalada de violência com uso anterior de armas, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação das medidas protetivas de urgência, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, da Lei Adjetiva Penal. 4. O suposto consentimento da vítima para a aproximação do agressor não afasta, por si só, a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). O bem jurídico tutelado pela norma é administração da justiça e a autoridade do Poder Judiciário, de natureza pública e indisponível, não se restringindo à proteção da vontade individual da ofendida. Além disso, a conduta delituosa subsequente, marcada por agressividade e ameaças, infirma a…

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