Processo 0806312-79.2025.8.20.5100
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0806312-79.2025.8.20.5100 REQUERENTE: FRANCISCO HELIO DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) REQUERIDO: Município de Assu/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Assú SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO HELIO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, na qual alega, em resumo, que ingressou no serviço público municipal em 01/08/1997, mediante aprovação em Processo Seletivo Público, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, contando atualmente com mais de 25 anos de efetivo tempo de serviço público. A Lei Complementar Municipal nº 003/1969, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Assú/RN, garante a todos os servidores públicos municipais que completarem 25 anos de serviço público, o direito ao recebimento de um adicional no valor correspondente a sexta-parte dos seus vencimentos ou remuneração. Apesar de preencher os requisitos legais, o Município de Assú/RN se recusa a pagar o adicional devido. Diante disso, o autor pediu: a) A concessão do benefício da Assistência Judiciária; b) A declaração de incabível a designação de audiência de conciliação prévia; c) A citação do Município de Assú/RN; d) A exibição, pelo Município, de documentos funcionais e financeiros do autor; e) A condenação do Município de Assú/RN a pagar ao autor o adicional por tempo de serviço correspondente à sexta-parte dos seus vencimentos, a partir da data em que completou 25 anos de serviço público, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre férias, 13º salário, juros e correção monetária; f) A condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, o MUNICÍPIO DE ASSÚ (RN) arguiu que: o autor não tem direito ao adicional da sexta parte; o período de trabalho anterior a 2002 não pode ser computado para fins de concessão de vantagens estatutárias, pois não houve comprovação de vínculo funcional com o Município nesse período. Ademais, o reconhecimento de vínculo celetista para verbas trabalhistas (FGTS/PIS/PASEP) não se confunde com o reconhecimento de tempo de serviço público efetivo para obter vantagens estatutárias exclusivas, como a sexta parte. Não há, ainda, comprovação de que o autor se beneficiou do acórdão trabalhista anexado. Por fim, a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de adicionais está vedada entre 27/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020; e o art. 167, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a acumulação de acréscimos pecuniários com o mesmo fundamento. Réplica no ID180333712. Vieram-me conclusos. DECIDO. Considerando que a questão de mérito é de fato e direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, autorizado está o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015. A pretensão da parte autora versa acerca do adicional previsto no art. 167, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, qual seja, dito sexta parte dos vencimentos, previsto para o servidor que implementar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal. Para tanto, pleiteou a cumulação do vínculo celetista com o…
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