Processo 0806313-05.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0806313-05.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: EDINA MARIA DA SILVA - Agravado: Banco C6 Consignado S.a. (Banco Ficsa) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Edina Maria da Silva, em face de decisão interlocutória (fls. 38/40) proferida em 12 de maio de 2026 pelo Juízo da 8ª Vara Cível Residual da Comarca de Arapiraca, na pessoa do Juiz de Direito Helestron Silva da Costa, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Nulidade ou Anulabilidade de Contrato e Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 0707548-19.2026.8.02.0058, que determinou a suspensão do feito em razão da afetação ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é indevida, pois o caso concreto refere-se a operação de portabilidade/refinanciamento de empréstimo consignado, e não a contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), objeto do referido tema repetitivo. Sustenta que a controvérsia dos autos envolve vício de consentimento, ausência de informação qualificada e inexistência de benefício econômico real na operação de portabilidade, o que se distingue substancialmente da questão delimitada no Tema 1.414/STJ. Defende, ainda, que a suspensão do feito impede a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, voltado à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 3. Requereu, em pedido de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a determinação do regular prosseguimento do feito de origem, especialmente para que seja apreciado o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. 4. Conforme termo à fl. 46, o presente processo alcançou minha relatoria em 24 de maio de 2026. 5. É o relatório. 6. De início, o Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Contudo, entendo, num primeiro momento, não estarem presentes os requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento. Adianto, portanto, que o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, razão pela qual não deve ser conhecido. 8. Isso porque o presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que determinou a suspensão do processo conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 9. Ocorre que, em vez de alegar a distinção entre seu caso e o tema do STJ em requerimento ao juízo a quo como previsto no §9º do artigo 1.037 para o caso dos repetitivos , a agravante interpôs agravo de instrumento, solicitando o prosseguimento do processo diretamente ao Tribunal. 10. Nesse passo, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.037, §13, estabelece que da decisão que resolver o requerimento da distinção formulada nos termos do §9º do art. 1.037 do CPC caberá agravo de instrumento. 11. É certo que o art. 1.037 do CPC trata acerca do procedimento da decisão de afetação dos…
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