Processo 0806316-15.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806316-15.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806316-15.2025.8.18.0140 APELANTE: WALLYSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: OSMAN GOMES DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.060 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, prevista no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, absolvendo-o da imputação de associação para o tráfico. A defesa requereu o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar ilegal, a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, o afastamento da majorante do art. 40, VI, a revogação da prisão preventiva e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e o ingresso domiciliar realizados sem mandado judicial foram amparados por fundada suspeita e consentimento válido; (ii) estabelecer se as provas obtidas e derivadas da diligência policial são ilícitas, à luz da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada; e (iii) determinar se remanesce prova suficiente para sustentar a condenação do apelante pelos crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, nos termos do art. 244 do CPP, não sendo suficiente o mero nervosismo do indivíduo ou sua presença em local investigado por tráfico de drogas. 4.O apelante não era alvo do mandado de busca e apreensão, foi encontrado apenas na porta da residência diligenciada e não portava qualquer objeto ilícito, inexistindo elementos concretos aptos a justificar sua abordagem pessoal. 5.O mandado judicial possuía escopo restrito ao imóvel e ao investigado especificamente indicado, não autorizando a revista indiscriminada de terceiros encontrados nas proximidades da diligência. 6.O ingresso policial no segundo imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem comprovação idônea de consentimento livre e voluntário do morador, inexistindo registro escrito, audiovisual ou testemunhal da alegada autorização. 7.A mera narrativa policial acerca do consentimento não afasta a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 8.Não havia investigações prévias ou elementos concretos robustos indicativos de tráfico de drogas no interior da segunda residência capazes de justificar o ingresso domiciliar sem autorização judicial. 9.A indicação do segundo imóvel decorreu de interrogatório informal realizado sem prévia advertência do direito ao silêncio, circunstância que reforça a ilicitude da diligência subsequente. 10.As drogas e a arma de fogo apreendidas no segundo imóvel constituem prova derivada de ilegalidade originária,…

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