Processo 0806317-42.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0806317-42.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bruno Juliano Gomes Costa - Agravada: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 2208884/AL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. MEIO PRÓPRIO PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da pretensão recursal interposto por Bruno Juliano Gomes Costa; Carlos Eduardo Gomes Moura; Carolina Maria Lopes Born; Eduardo Alves Marques Filho; Marcello Daniel Jarsen de Melo Santos; Patrick Davis Calado Silva, e Tomohiro Higashikawauchi Junior, objetivando modificar a Decisão prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal que declarou a incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 02. Acontece que, durante o processamento deste recurso foi suscitado conflito negativo de competência pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Capital. 03. Vê-se, portanto, que se tem por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista que a análise da controvérsia deverá ser melhor analsiada durante a análise de conflito suscitado, o qual é meio próprio para a solução da controvérsia, evitando decisões contraditórias e tumulto processual. 04. Não foi diferente o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto por Jonathan Williams de Moraes Souza contra decisão do Juízo da 32ª Vara Cível da Capital, que determinou a remessa de cumprimento de sentença ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A recorrente alegou violação ao art. 516, II, do CPC, ao princípio do sincretismo processual e da perpetuatio jurisdictionis, sustentando que a execução deve tramitar no juízo que proferiu a sentença. Requereu o retorno imediato dos autos à Vara da Fazenda Pública e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no Agravo de Instrumento diante da instauração de conflito negativo de competência acerca do processamento e julgamento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O tribunal verifica que, após a decisão agravada, foi suscitado conflito negativo de competência entre o Juízo da 32ª Vara Cível e o Juizado Especial da Fazenda Pública. 4) A instauração do incidente de competência desloca a controvérsia para esse meio processual específico, tornando prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. 6) A perda superveniente do objeto recursal impede o conhecimento do agravo, por ausência de utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 7) A instauração de conflito negativo de competência torna prejudicado o Agravo de Instrumento que versa sobre a definição do juízo competente. 8) O recurso perde objeto quando sobrevém decisão que desloca a controvérsia para incidente processual próprio.…
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