Processo 0806317-82.2024.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806317-82.2024.4.05.8400 AUTOR: URIEL ACIOLE BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO - RN19547 ADVOGADO do(a) AUTOR: LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO - RN20148 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HELANO ALVES GOMES - RN19511 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CONTRATUAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por devedor fiduciante em face da Caixa Econômica Federal, com pretensão de anular a adjudicação e eventual leilão ou arrematação de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, bem como cancelar os registros correlatos, sob alegação de nulidade da execução extrajudicial por ausência de intimação pessoal para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do procedimento de execução extrajudicial em razão da ausência de intimação válida do devedor para purgação da mora; e (ii) estabelecer se a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária observou as exigências previstas na Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes é regido pela Lei nº 9.514/1997, que autoriza a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento, desde que observadas as formalidades legais para constituição em mora. A credora comprova a realização de tentativas de intimação pessoal do devedor por oficial cartorário e por correspondência com aviso de recebimento, ambas frustradas em razão da não localização do destinatário. A frustração das tentativas de notificação pessoal autoriza a intimação por edital, nos termos do procedimento legal aplicável à constituição em mora do devedor fiduciante. O recebimento de correspondência por terceiro identificado no endereço contratualmente indicado reforça a presunção de regularidade da comunicação encaminhada ao devedor. A confissão expressa do inadimplemento pelo próprio autor demonstra sua ciência inequívoca quanto à mora contratual e às consequências legais decorrentes da inadimplência. Inexistindo vício na constituição em mora ou na consolidação da propriedade, revela-se válida a execução extrajudicial promovida pela credora fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A frustração comprovada das tentativas de intimação pessoal autoriza a notificação por edital no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. O recebimento de correspondência no endereço contratualmente indicado por terceiro legitima a presunção de regularidade da comunicação dirigida ao devedor. A ciência inequívoca do inadimplemento pelo devedor afasta alegação de nulidade fundada exclusivamente em vício formal não demonstrado. Observadas as exigências da Lei nº 9.514/1997, é válida a consolidação da propriedade e a subsequente realização de leilão extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 3º e § 4º; Lei nº 6.015/1973,…
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