Processo 0806317-83.2025.8.20.5300

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806317-83.2025.8.20.5300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806317-83.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JANEIDE SOARES SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Endereço para cumprimento do mandado: Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Endereço: Avenida Prudente de Morais, 870 - Tirol, Natal - RN, 59.020-510 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA JANEIDE SOARES SILVA, representada por sua curadora, em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. A autora, portadora de Síndrome de Down e transtornos dos plexos nervosos (CID G54), pleiteia a implementação de assistência domiciliar em regime de Home Care de Alta Complexidade (Nível de Atenção 3), conforme prescrição médica, diante da negativa administrativa da operadora. O feito foi inicialmente distribuído ao plantão judiciário, que declinou da competência por não vislumbrar urgência que não pudesse aguardar o expediente regular. Recebidos os autos por este juízo, a análise da tutela ficou reservada para momento posterior à manifestação da parte ré. A AMIL apresentou contestação e manifestação prévia, sustentando, em síntese: a) a ausência dos requisitos para a tutela de urgência; b) que o quadro clínico da autora não justificaria internação domiciliar, mas apenas acompanhamento ambulatorial; c) que o serviço de Home Care não possui cobertura obrigatória pela ANS, sendo mera liberalidade; d) a exclusão contratual para fornecimento de insumos e medicamentos de uso domiciliar. Réplica apresentada pela autora, reforçando a necessidade do tratamento. Este juízo deferiu a realização de perícia médica, cujo custeio foi rateado entre o TJRN e a parte ré. No ID 184792519, o perito designado requereu a majoração dos honorários periciais para o montante de R$ 2.545,00. Em petição de ID 184857338, a autora noticiou fato novo: o agravamento drástico de seu estado de saúde, resultando em internação hospitalar por insuficiência respiratória e pneumonia. Colacionou Sumário de Alta do Hospital Rio Grande, datado de 26/04/2026, atestando que a paciente se encontra acamada, com lesão por pressão (LPP) sacral e dependente de cuidador 24 horas, aguardando especificamente a implantação de Home Care para desospitalização. Informou que o pedido administrativo de desospitalização (Protocolo nº 326305202604164997661827) permanece “em análise”, sob a justificativa de “prestador não credenciado”. Este juízo determinou a juntada de laudo médico atualizado pormenorizando a assistência necessária. A autora colacionou laudo médico atualizado (16/05/2026) que atesta: disfagia grave, histórico de pneumonias broncoaspirativas de repetição, síndrome da imobilidade e dependência total para higiene, alimentação e locomoção. O relatório classifica o quadro como de média complexidade assistencial, indicando assistência de técnico de enfermagem por 12 horas diárias, além de equipe multidisciplinar e insumos. É o relatório. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A jurisprudência consolidada do…

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