Processo 0806319-60.2025.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0806319-60.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELINA GONCALVES ATHAYDE PROCURADOR: JUREMA ATHAYDE DE ALMEIDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A AURELINA GONCALVES ATHAYDE ajuizou ação em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, narrando, em síntese, que: é cliente da empresa Ré com código de cliente nº 100680374-0; no mês 10/2019 compareceu à CEDAE para solicitar orientações para instalação de três hidrômetros, para os imóveis existentes no local; após a adoção das providências que lhe foram passadas, passou a receber cobranças por estimativa, com média de 45 m3, sendo que duas residências encontravam-se inabitadas; após a assunção dos serviços pela empresa Ré, foi instalado apenas um hidrômetro, gerando faturas de cobrança com consumo de 45m3; os outros hidrômetros não foram instalados; em 29/08/2024, comunicou a Ré sobre falta de abastecimento no imóvel, sendo estabelecido prazo de 48 horas para solução; em 03/09/2024, recebeu visita de funcionária da parte Ré, a qual informou, sem justificativa, que o serviço estaria cortado; compareceu à agência da Ré, onde foi informada que o serviço foi suspenso por ligação irregular, o que gerou uma multa; diante da falta de água, precisou adquirir "carros-pipa"; mesmo durante o período de suspensão, continuou a receber faturas de cobrança; recebeu uma fatura referente ao mês 01/2025 em valor exorbitante, com consumo apurado de 70 m3; voltou a contatar à Ré na agência para informar que os imóveis estavam inabitados, o que foi constatado em vistoria técnica realizada no dia 18/02/2025; vem pagando consumo de 45m3 de apenas uma residência. Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a abstenção de suspensão do fornecimento de água. No mérito, requereu a regularização do faturamento da unidade da Autora, com a média de 15 m3; o refaturamento da cobrança no valor de R$ 607,11, emitida com cobrança de 70m3; ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão de cobranças acima de 15 m3, no período de 03/2020 a 03/2025, no valor de R$ 15.118,96; a compensação por danos morais com pagamento de R$ 10.000,00. Inicial no index 177314023, com documentos. Deferidas a gratuidade de justiça e a parcial antecipação dos efeitos da tutela no index 177706537, determinando o restabelecimento do serviço. Contestação no index 183230601, com documentos, na qual a Ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e decadência. No mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, aduzindo, em síntese: a legalidade das cobranças, com faturamento para três economias residenciais; inexistência de registros de protocolos de atendimento da parte Autora nos sistemas; impossibilidade de refaturamento das cobranças; inexistência de danos morais a serem indenizados. A parte Ré se manifestou no index 184866980 informando o restabelecimento do fornecimento de água para a parte Autora. Réplica no index 194953256. Às partes, em provas, no index 195629750. A parte Ré informou, no index 202640990, que não possui mais provas. A parte Autora requereu a produção de prova pericial no index 205600504. Decisão saneadora no index 159367824, afastando as preliminares e deferindo a produção de prova pericial. Quesitos da parte Ré no index 221905096.…
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