Processo 0806319-76.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806319-76.2026.8.14.0000 PACIENTE: CAUA BRUNO MONTEIRO CARDOSO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DAS GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 08096319-76.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CAUÃ BRUNO MONTEIRO CARDOSO DEFENSORIA PÚBLICA: ROSSANA PARENTE SOUZA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID.34609695) PROCURADORIA DE JUSTIÇA: AMÉLIA SATOMI IGARASHI RELATORA: DESA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS LIMINAR. REGIME PRISIONAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO/ SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental em Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de CAUÃ BRUNO MONTEIRO CARDOSO contra decisão monocrática que não conheceu o mandamus, por supressão de instância, em razão de pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva já formulado perante o Juízo a quo e ainda pendente de apreciação à época da impetração e da decisão agravada (id. 168504540 – processo nº 080202390.2026.8.14.0006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabe analisar se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus se mostra adequada, ante a existência de pedido com idêntico objeto – revogação ou substituição da prisão preventiva – pendente de decisão no juízo de primeiro grau, o que configura supressão de instância, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compreendo que a decisão agravada está corretamente fundamentada, pois a pretensão de revogação ou substituição da prisão preventiva já havia sido submetida ao juízo processante e permanecia sem deliberação quando da impetração e da decisão que não conheceu do habeas corpus, circunstância que impede a análise do mérito pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é firme no sentido de que não se admite habeas corpus para apreciar matéria – como a revogação de prisão preventiva – ainda não examinada pela instância originária, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de ofício do remédio constitucional, o que não se verifica no caso. 5. O Agravo Regimental, ao insistir nas mesmas teses já apresentadas na inicial do writ, sem demonstrar ilegalidade manifesta ou teratologia apta a superar o entendimento consolidado sobre a supressão de instância, não fornece fundamento idôneo para a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Reconhecese o recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: A existência de pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva, formulado perante o juízo a quo e ainda não apreciado quando da impetração da ordem, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pela instância superior, sob pena de supressão de instância, salvo a hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de ofício do remédio constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CF, art. 105, I, “c”; CPP, art. 312;…
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