Processo 0806320-39.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806320-39.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806320-39.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO BRANDAO, VALDECIR BRANDAO ADVOGADO DOS AGRAVANTES: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DOS AGRAVADOS: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO BRANDÃO e VALDECIR BRANDÃO contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 7003779-38.2026.8.22.0002, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que ajuizaram ação de repactuação de dívidas em razão de grave situação de superendividamento, com passivo superior a R$ 2.700.000,00. Alegam que formularam pedido de gratuidade de justiça, instruído com declaração de hipossuficiência e documentos fiscais, mas que o juízo de origem indeferiu a benesse sob o fundamento de que a movimentação financeira em cartões de crédito e a renda bruta declarada seriam incompatíveis com a alegada insuficiência econômica. Defendem que a atividade de produtor rural exige elevada movimentação financeira e utilização de crédito para custeio, o que não se confunde, necessariamente, com disponibilidade de caixa. Argumentam que a existência de patrimônio ilíquido ou de dívidas vultosas não afasta, por si só, a gratuidade de justiça, especialmente quando as custas iniciais, calculadas em 2% sobre o valor da causa, alcançariam a quantia aproximada de R$ 55.336,60. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que lhes sejam deferidos integralmente os benefícios da gratuidade de justiça. É o necessário. Decido. O presente recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça. A questão posta em análise no presente agravo de instrumento cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO BRANDÃO e VALDECIR BRANDÃO. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Dispõe a Constituição Federal: Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça: Art. 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar…

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