Processo 0806320-48.2023.8.19.0058
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0806320-48.2023.8.19.0058 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADILSON LUIZ DE MELO TESTEMUNHA: GILMAR SALSA LOPES, ANDREA CARMO E SILVA 1 -RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúnciaem face deADILSON LUIZ DE MELO,pela prática, em tese, dosdelitosprevistosnos artigos 14 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003. De acordo com a denúncia(id.91845977): No dia 02 de dezembro de 2023, por volta das 23h30min, em via pública, na Rua Coronel João Catarino, Jardim, nesta comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, portava 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, qual seja, 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre 38mm, nº série 74950, com 5 (cinco) munições intactas do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante auto de apreensão de ID90691288 e laudo de exame de arma de fogo que será oportunamente acostado aos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, portava 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, qual seja, 01 (uma) pistola, marca Taurus, modelo TS 9 9X19, nº série ACB577142, calibre 9mm, com 16 (dezesseis) munições intactas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante auto de apreensão de ID90691288 e laudo de exame de arma de fogo que será oportunamente acostado aos autos. Segundo apurado, na data dos fatos, policiais militares foram acionados pela sala de operações para verificarem um homem armado, que estaria no interior do bar denominado "Supermarco", localizado na Rua Coronel João Catarino, no bairro Jardim, nesta comarca, tendo se dirigido ao local. Ao chegarem ao local, o bar já se encontrava fechado,contudotiveram a atenção despertada para o denunciado, que estava prestes a entrar no veículo Fiat Palio, cor branca, placa HEA 4007. Em revista pessoal ao denunciado, foram arrecadadas as armas de fogo supramencionadas, que estavam em sua cintura. Desta forma, em sendo objetiva e subjetivamente típica a conduta descrita, está o denunciado incurso nas penas dos artigos 14 e 16, ambos da Lei nº10.826/2003. A denúncia veio instruída com oprocedimento n.118-06172/2023, do qual se destacamoauto de prisão em flagrante(id.90691283),o registro de ocorrência (id. 90691284),o auto de apreensão(id.90691288)eos termos de declarações(indexadores90691287 e 90691286). Termo da audiência de custódiano id.90908438, ocasião em que a prisão emflagrantedo acusado fora convertida em preventiva. Decisão querecebeu a denúncia,em14/12/2023,e manteve a prisão preventiva do acusado,no id.93119107. Resposta à acusação no id.96185353. No id.100117917, decisão queratificou o recebimento da denúnciaedesignou AIJ. Assentada da AIJ no id. 118571468.Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de acusaçãoFernando Lacerda dos Santos e Anderson Fragoso da Silva, bem como as testemunhas de defesa Andréa Carmo e Silva eGilmar Salsa Lopes. Na sequência, o réu foi interrogado. Laudo de exame em arma de fogo e munições no id. 259792100. Laudos de exame de componentes de arma de fogo nosindexadores259795111e 259795115. O Ministério Público, em alegações finais,requereua procedência da pretensão punitiva estatal(id. 260806091).…
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