Processo 0806321-46.2015.4.05.8300
TRF5 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0806321-46.2015.4.05.8300 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, GILBERTO SILVA, GILDENIA BEZERRA COUTINHO, GILKA TEREZA PORTO GUERRA, GILMAR PEREIRA DA SILVA, GILVANIA MARIA DA SILVA SANTOS, GLAUCE MARIA CHAVES DE AZEVEDO, GLORIA MARIA DE ARAUJO DIAS, GONERIL VICENTE DE SOUZA, HALDSON SIQUEIRA CAMPOS, HEDIENE MARIA DE FARIAS GALINDO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE e outros (ID 148664541), em face da sentença proferida por este Juízo sob o ID 144263708, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução ajuizados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. Em sua peça recursal, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no julgado. Alega que a sentença, ao fixar os parâmetros para o cálculo do valor devido, determinou a aplicação de juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês para todo o período do débito. Contudo, argumenta o Sindicato que tal determinação ignora a existência de decisão superior e definitiva sobre a matéria, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no bojo do Recurso Especial nº 1.926.941/PE, interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801540-78.2017.4.05.0000. Segundo o embargante, a referida decisão do STJ, que transitou em julgado, teria expressamente determinado a aplicação da sistemática definida no Tema Repetitivo nº 905/STJ, o que implicaria a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês até julho de 2001. A sentença embargada, ao se basear em um acórdão anterior do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que fora posteriormente reformado pela Corte Superior, teria incorrido em vício de obscuridade, pois deixou de aplicar o critério que efetivamente se tornou imutável pela coisa julgada. Ao final, requer o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a obscuridade e reconhecida a correta taxa de juros a ser aplicada. Devidamente intimada por meio do ato ordinatório de ID 156028965 para se manifestar, a embargada, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, apresentou impugnação (ID 158147220). Em sua resposta, a UFPE defende o não cabimento dos embargos declaratórios, sustentando que a parte embargante não aponta concretamente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, com o qual manifesta mero inconformismo. Argumenta que o recurso de embargos de declaração é inservível para reformar o julgado e que a irresignação deveria ser veiculada por meio do recurso apropriado. Pugna, assim, pelo não conhecimento ou, no mérito, pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos presentes embargos declaratórios. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que o referido recurso é cabível contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em…
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