Processo 0806321-46.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806321-46.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Compensação por Danos Morais nº 0800780-15.2025.8.14.0017, ajuizada por JOÃO BOSCO LION ARAÚJO, que deferiu tutela provisória de urgência em favor do autor. Na origem, cuida-se de ação declaratória na qual o demandante sustenta ter sido surpreendido, em janeiro de 2025, com a existência de registro, em seu nome, do veículo Caminhonete Ford/F100, ano/modelo 1980/1980, placa JTN-0587, cadastrado em 10/12/2008 no Município de Inhangapi/PA, local onde afirma jamais ter residido ou mantido qualquer vínculo. Aduz desconhecer a aquisição do automóvel, bem como seu paradeiro, reputando indevidas as cobranças de licenciamento anual, IPVA e demais encargos incidentes sobre o bem. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças pretéritas e futuras relativas ao licenciamento e tributos vinculados ao veículo, a retirada de seu nome da condição de proprietário junto ao DETRAN/PA, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e dívida ativa, sob pena de multa diária, além da declaração de inexistência de relação jurídica atinente ao referido automóvel e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 25.000,00. O Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela provisória, determinando ao DETRAN/PA que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) suspendesse todas as cobranças de licenciamento, IPVA e demais encargos administrativos ou tributários incidentes sobre o veículo em relação ao autor; (ii) se abstivesse de inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes, dívida ativa ou qualquer outro registro restritivo decorrente de débitos vinculados ao bem; e (iii) sujeitando-o ao pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento (ID 34593863) . Irresignado, o DETRAN/PA interpôs o presente agravo de instrumento (ID 34593863), alegando, em síntese, a ausência do requisito da probabilidade do direito a amparar a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ao argumento de que a decisão agravada lhe impôs obrigação de fazer juridicamente impossível. Alega que não detém competência legal para excluir débitos tributários de IPVA, tampouco para determinar a retirada de negativação decorrente de tais débitos, porquanto a atribuição para constituição, exigibilidade, suspensão ou cancelamento do crédito tributário referente ao IPVA é exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, órgão integrante da estrutura do Estado do Pará, sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Defende que a determinação judicial de abstenção de inscrição do autor em dívida ativa ou cadastros restritivos, relativamente a débitos de IPVA, extrapola a esfera de atribuições do DETRAN/PA, configurando obrigação de impossível cumprimento, circunstância que impõe a desconstituição da multa cominatória fixada. Invoca precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido da ilegitimidade passiva do DETRAN/PA para exclusão de débitos de IPVA, por ausência de competência tributária (Apelação nº 0005977-32.2013.8.14.0040). Ao final, requer: (a) o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, para obstar os…

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