Processo 0806321-60.2025.8.14.0039

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806321-60.2025.8.14.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806321-60.2025.8.14.0039 AUTOR: CAMILA NASCIMENTO DE PAIVA Endereço: Nome: CAMILA NASCIMENTO DE PAIVA Endereço: Rua Campo Grande, 80, Rua Campo Grande, N 80, CEP 68626409, Camboatan, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-409 REU: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por CAMILA NASCIMENTO DE PAIVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, partes qualificadas. Narra na inicial, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de suposto débito no valor de R$ 179,00, vinculado à requerida, com inclusão em 18/07/2025, conforme extrato juntado aos autos. Sustentou que jamais manteve relação contratual com a demandada, afirmando inexistir contratação de serviços de telefonia ou internet, razão pela qual reputa indevida a negativação promovida. Requereu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Por decisão de ID 160667767, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação. Regularmente citada, TELEFÔNICA BRASIL S/A apresentou contestação sob ID 161958494, arguindo preliminares de ausência de prova mínima, irregularidade documental e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da negativação, afirmando que a autora teria contratado o serviço “Vivo Fibra 300 Mbps Especial” em 13/07/2024, vinculado à conta nº 1354544145, deixando posteriormente de efetuar os pagamentos das faturas relativas aos meses de janeiro a abril de 2025. Alegou que a inscrição restritiva decorreu do exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento contratual. A requerida sustentou que a contratação estaria demonstrada por telas sistêmicas internas, registros cadastrais e faturas vinculadas ao CPF da autora. Alegou que houve utilização regular dos serviços e juntou documentos denominados “Doc. 01 – Faturas”, contendo cobranças relacionadas ao serviço “Vivo Casa Conectada – Fibra”, vinculadas à conta nº 1354544145, com indicação de envio de faturas por e-mail para “paivacamila636@gmail.com”. A ré também juntou documento denominado “Doc. 03 – Extrato SPC”, contendo histórico de anotações pretéritas em nome da autora perante o SCPC relacionadas a outros credores, dentre eles Banco do Brasil, Casa Bahia e Nu Financeira. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica de ID 165213332, a autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou a inexistência de contratação válida. Sustentou que a requerida não apresentou contrato assinado, gravação telefônica, ordem de serviço, comprovante de instalação, biometria, geolocalização ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar manifestação válida de vontade. Alegou que as telas sistêmicas seriam unilaterais, ilegíveis e insuficientes à comprovação do vínculo jurídico. Aduziu, ainda, divergência entre o endereço constante das faturas apresentadas pela requerida e seu endereço real, sustentando possível fraude ou utilização indevida de seus dados pessoais. Requereu a…

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