Processo 0806322-14.2024.8.15.0181
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0806322-14.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: SEVERINO DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A em face da pretensão executória deduzida por SEVERINO DOMINGOS DA SILVA. O estágio processual atual decorre da prolação de título executivo judicial consubstanciado no acórdão de ID 107681803, que reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica contratual objeto da lide e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00. Iniciada a fase executiva, o exequente apresentou petição de cumprimento de sentença sob o ID 109673236, acompanhada de memória de cálculo, na qual apurou o montante total de R$ 33.202,78. Naquela oportunidade, o credor defendeu a incidência dos consectários legais conforme sua interpretação das balizas fixadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, requerendo a intimação do executado para o pagamento voluntário do débito, sob pena da incidência da multa e dos honorários previstos no Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou a impugnação de ID 111874842, arguindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. A instituição financeira sustentou que o exequente equivocou-se na metodologia de atualização dos danos materiais, ao aplicar juros e correção monetária de forma global a partir do primeiro desconto, quando, por se tratarem de prestações sucessivas, a incidência deveria ocorrer de forma individualizada sobre cada desembolso. Com base nessa tese, o executado indicou como valor efetivamente devido a quantia de R$ 25.342,28. Ato contínuo, a fim de garantir o juízo e evitar a incidência de encargos moratórios adicionais da fase executiva, o banco executado comprovou a realização de depósito judicial integral, conforme o comprovante de ID 111874846, no valor de R$ 33.202,78, ressalvando que o montante excedente ao por ele reconhecido deveria ser objeto de posterior restituição após o julgamento do incidente. Diante da divergência de cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e memória de cálculo sob o ID 136066777, apurando como devido o valor total de R$ 31.853,27. Instadas a se manifestar sobre o trabalho do órgão auxiliar, a parte exequente peticionou no ID 154455813 manifestando concordância com os valores apurados pelo contador. Por outro lado, o BANCO BRADESCO S/A, por meio da petição de ID 136520894, reiterou os termos de sua impugnação, sustentando que os cálculos auxiliares ainda padeciam de erro metodológico ao não observar a atualização isolada das parcelas de trato sucessivo, o que manteria o excesso apontado. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A análise da admissibilidade deste incidente revela que o BANCO BRADESCO S/A manejou a impugnação ao cumprimento de sentença em estrita observância ao comando do Art. 525 do Código de Processo Civil. O executado, após garantir o juízo por meio do depósito judicial integral do montante postulado pelo credor, insurge-se tempestivamente apontando excesso de execução,…
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