Processo 0806322-15.2025.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806322-15.2025.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806322-15.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EMANUEL MISSIAS DE VASCONCELOS SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇAS DENOMINADAS "MORA CREDITO PESSOAL" NÃO CONTRATADAS – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL E INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA – COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS LEGITIMADA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO E DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Julga-se improcedente a demanda, ante a comprovação da existência de contratos de crédito pessoal e da inadimplência da correntista no pagamento das parcelas, sendo as cobranças efetuadas mera contraprestação econômica pelos encargos de mora decorrentes do atraso, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em dano material ou moral a ser ressarcido entre as partes. Processo nº: 0806322-15.2025.8.15.0331 Vistos, etc., EMANUEL MISSIAS DE VASCONCELOS SOARES, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando em síntese: a) Que é cliente da instituição requerida, titular da conta corrente nº 38277-9, agência 2010. b) Que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, os quais afirma veementemente não ter contratado e não possuírem explicação lógica ou contratual. c) Que os descontos indevidos totalizam a quantia de R$ 6.587,08 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oito centavos). d) Que considera abusiva a prática da instituição financeira demandada ao proceder à cobrança ilegal dos referidos encargos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para condená-lo ao pagamento dos danos materiais sofridos, no importe de R$ 13.174,16 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), já em dobro, e dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A gratuidade processual foi deferida (ID 121536567). Citado, o réu contestou a ação (ID 123639008) e, em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça, arguiu a ausência de interesse de agir e a prescrição trienal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que os encargos cobrados do consumidor seriam regulares, uma vez que decorrentes do atraso no pagamento das parcelas de contrato de crédito pessoal firmado pelo autor. Réplica da parte autora foi apresentada (ID 131350599), na qual reafirma os fatos narrados na inicial e roga pela procedência de seus pedidos. Instada a especificar provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 131350601), ao passo que não houve manifestação da parte ré. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por EMANUEL MISSIAS DE VASCONCELOS SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o suplicante requer a procedência da…

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