Processo 0806322-46.2025.8.19.0026

TJRJ • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0806322-46.2025.8.19.0026
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itaperuna
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 E-mail: itp01vara@tjrj.jus.br EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo: 0806322-46.2025.8.19.0026 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GESILENE SILVEIRA SANTOS INTERDITANDO: EDUARDO LUIZ DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE ITAPERUNA ( 857 ) A MM Juíza de Direito, Dr.(a) Laura de Pádua Gripp da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0806322-46.2025.8.19.0026, foi decretada aINTERDIÇÃOdeEDUARDO LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, casado, nascido em: 19/08/1952, filiação: Theophilo Luiz dos Santos e Nair da Silva Santos, inscrito no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX e RG N. 813.095.569-IFP, residente e domiciliado na Av. Luiz Eugenio Monteiro de Barros, n. 1084, Altos, Bairro Cidade Nova, sendo-lhe nomeado(a)CURADOR(A)o(s) Sr.(a)GESILENE SILVEIRA SANTOS, brasileira, casada, inscrito no RG nº 22-.371.231-MG, e no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Av. Luiz Eugenio Monteiro de Barros, n. 1884, Altos, Bairro Cidade Nova, Itaperuna/RJ, CEP nº 28.300-000. E pelos mesmos foi dito que se obrigam a cumprir todos os deveres inerentes ao cargo, tudo conforme o disposto nos arts. 759 do CPC, 755 (sec) 3º do CPC e arts. 92, parágrafo 6º e art. 93, ambos da Lei 6.015/73, representando o interditado em juízo ou fora dele, estabelecida a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Nos termos da sentença: ''Trata-se deAÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta porGESILENE SILVEIRA SANTOSem favor deEDUARDO LUIZ DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 229555897, a requerente afirmou ser esposa do requerido, que é acamado devido sequelas em decorrência de AVC, com incapacidade funcional, confusão mental em alguns momentos, não exercendo atividades de vida diárias sem auxílio, impossibilitado de exprimir sua vontade e de cuidar de sua vida cível, saúde e trabalho. Ao final, a autora requereu a procedência da ação, constituindo a requerente como curadora do requerido. Decisão ao ID. 230130451 da Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna declinando a competência para esta comarca. O Ministério Público manifestou-se em id. 231315142. Foi proferida decisão em id. 233597425 deferindo o benefício da gratuidade de justiça à requerente, bem como deferiu a tutela de urgência pleiteada, nomeando a autora como curadora provisória do curatelando. Termo de curatela provisório em id. 234856865. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em id. 238082897. Relatório do estudo social ao ID. 257914775. Por fim, foi juntado parecer final do Ministério Público em id. 266470125. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme os preceitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.II. FUNDAMENTAÇÃOInexistem outras questões preliminares ou processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o regular exercício do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). Pois bem. A curatela constitui uma medida jurídica de…

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