Processo 0806323-43.2022.8.18.0065
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0806323-43.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, ao julgar apelações, majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e manteve os demais termos da sentença, em demanda envolvendo ausência de comprovação de contratação e de disponibilização de valores à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da indenização por danos morais, juros de mora e eventual compensação de valores; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes, afastando a alegação de omissão. O banco não comprova a efetiva contratação nem a disponibilização de valores à autora, pois não apresenta documentos idôneos, como comprovante de transferência. A ausência de prova do repasse do numerário impõe o reconhecimento da nulidade do contrato, com restituição e indenização por danos morais. A inexistência de comprovação do crédito inviabiliza a compensação de valores pretendida pela instituição financeira. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte. A reiteração de embargos evidencia o caráter protelatório do recurso, sobretudo quando ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores ao consumidor acarreta a nulidade do contrato e afasta a possibilidade de compensação. A reiteração de embargos sem indicação de vício configura uso protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, AC nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0806323-43.2022.8.18.0065, em que figura como…
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