Processo 0806325-04.2026.8.23.0010
TJRR • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0806325-04.2026.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa: : R$319.140,45 Embargante(s) BRUNO RODRIGUES BARROS R GUARIGUARA, 266 - PARAVIANA - BOA VISTA/RRMARCIA REGINA DE OLIVEIRA BARROS Rua Darôra, 591 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-220 - Telefone: 98104-5858 Embargado(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Marcia Regina de Oliveira Barros e Bruno Rodrigues Barros em face do Estado de Roraima. Na inicial, a parte embargante alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, a impenhorabilidade de verba alimentar, a ilegitimidade passiva dos sócios, a nulidade das CDAs e excesso de execução. Por meio da decisão de EP. 20.1, foi concedida a justiça gratuita e deferida a tutela de urgência para suspender a execução fiscal, paralisando os descontos na aposentadoria. O Estado de Roraima apresentou impugnação (EP. 27.1), defendendo preliminarmente a rejeição dos embargos por falta de garantia integral do juízo. No mérito, alegou que a execução fiscal tramitou regularmente e que o prazo de prescrição não correu porque não houve decisão judicial suspendendo formalmente o processo. Defendeu a validade da penhora da aposentadoria por esgotamento de outros meios e a legitimidade dos sócios inscritos na CDA, além de apontar que os embargantes não apresentaram planilha do valor que entendem correto para alegar excesso de execução. A parte embargante apresentou réplica (EP. 30.1), reforçando que a certidão de buscas negativas em 2014 inicia o prazo automaticamente e que o Estado não demonstrou nenhum marco de interrupção útil em doze anos. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. Da preliminar de ausência de garantia do juízo O Estado pede a rejeição dos embargos alegando falta de garantia do juízo. Contudo, não assiste razão ao ente público. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a exigência de garantia deve ser afastada quando comprovado que o devedor não possui patrimônio suficiente para fazê-lo, sob pena de violar o direito constitucional de defesa. No caso, os embargantes são beneficiários da justiça gratuita e apresentaram declarações de imposto de renda demonstrando a total falta de bens penhoráveis, restando apenas o desconto em aposentadoria, conforme explicitado na decisão de EP. 20. Assim, rejeito a preliminar e confirmo o recebimento dos embargos. Da prescrição intercorrente De início, cabe esclarecer que há matéria de ordem pública a ser analisada no caso em apreço, a saber, a prescrição intercorrente. Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao…
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