Processo 0806326-02.2025.8.10.0037

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0806326-02.2025.8.10.0037
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Grajaú
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0806326-02.2025.8.10.0037 Requerente: JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 11555-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Inicialmente, retifique-se a autuação para constar como classe processual "Cumprimento de Sentença", caso já não tenha sido feita. Tendo em vista que decorreu o prazo legal para que o executado efetuasse o pagamento da requisição de pequeno valor, sem que o tenha feito, determino que seja realizado o sequestro do valor descrito na RPV, via sistema Sisbajud, uma vez que o crédito se encontra dentro do limite legal para realização da constrição judicial, em conformidade com o disposto no artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, artigo 13 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 601 da Resolução 102017-TJMA, a qual disciplina o processamento e o pagamento das requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Frutífera tal medida, dê-se ciência ao Executado do bloqueio efetuado. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú 1 Art. 60. Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva.

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