Processo 0806327-53.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806327-53.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: CELSO PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. CONTRATOS ANTIGOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MATERIAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DIREITO À PROVA. ASTREINTES AFASTADAS COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1.000 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento, apenas para afastar multa cominatória fixada na origem, mantendo a determinação de exibição de contratos bancários e respectivos demonstrativos em ação de produção antecipada de provas ajuizada por consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento viola o princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se a instituição financeira pode ser compelida, em ação de produção antecipada de provas, a exibir contratos bancários e demonstrativos, ainda que alegue antiguidade dos contratos e limitação do dever de guarda documental ao prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932 do CPC confere ao relator poderes para decidir monocraticamente recursos nas hipóteses legalmente autorizadas, sem usurpação da competência do órgão colegiado. 4. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC preserva o controle colegiado da decisão unipessoal e afasta a alegação de nulidade por violação à colegialidade. 5. A produção antecipada de provas é cabível quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, III, do CPC. 6. O procedimento de produção antecipada de provas não se destina ao reconhecimento de abusividade contratual, à declaração de nulidade de cláusulas, à condenação em restituição de valores ou ao julgamento do mérito de eventual demanda revisional. 7. O art. 382, § 2º, do CPC impede o juiz de se pronunciar, nesse procedimento, sobre a ocorrência ou inocorrência do fato e sobre suas consequências jurídicas, razão pela qual a alegação de prescrição de eventual pretensão material não impede, de plano, a produção da prova documental. 8. O direito básico à informação previsto no art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o acesso a documentos contratuais mantidos sob posse, guarda ou controle da instituição financeira fornecedora de serviços. 9. A alegação genérica de antiguidade dos contratos não afasta, por si só, o direito do consumidor de obter informações sobre a relação jurídica mantida com a instituição financeira. 10. O art. 205 do Código Civil estabelece prazo prescricional geral para pretensões de direito material, mas não autoriza automaticamente a recusa genérica de exibição de documentos contratuais em procedimento autônomo de produção antecipada de provas. 11. A eventual impossibilidade concreta de apresentação de documento específico deve ser demonstrada e analisada pelo juízo de origem no momento processual adequado. 12. A multa cominatória fixada na origem deve ser afastada em observância ao Tema Repetitivo 1.000 do…
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