Processo 0806327-98.2024.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806327-98.2024.8.14.0040 APELANTE: FLAVIANO SOARES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC, por ausência de interesse processual, em ação na qual se pleiteia a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação de benefício por incapacidade temporária anteriormente percebido em razão de acidente. O apelante sustenta a inexistência de prescrição do fundo de direito quanto à concessão inicial de benefício previdenciário, a desnecessidade de requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente precedido de auxílio-doença e requer o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é exigível prévio requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente quando o benefício é pretendido como consequência da cessação de benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido; e (ii) estabelecer se o decurso do tempo impede o exame judicial do pedido de concessão inicial do benefício, por prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à concessão inicial de benefício previdenciário não se submete à decadência, incidindo prazo decadencial apenas sobre a revisão de benefício já concedido, de modo que não se extingue o próprio direito material à postulação inicial da prestação. Na pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, o decurso do tempo não afasta o direito de ação, podendo haver, quando cabível, apenas limitação das parcelas pretéritas atingidas pela prescrição quinquenal. No auxílio-acidente precedido de benefício por incapacidade temporária, o INSS deve verificar, por ocasião da cessação do benefício antecedente, a existência de sequelas consolidadas que reduzam a capacidade laborativa, razão pela qual, em regra, dispensa-se requerimento administrativo específico. A exigência de prévio requerimento administrativo não prevalece quando a relação jurídica previdenciária já foi instaurada e a pretensão decorre da cessação de benefício anteriormente concedido, salvo necessidade de submissão prévia de matéria de fato ainda não levada à Administração. A narrativa da demanda revela que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária em razão de acidente e alega persistência de sequelas permanentes após a cessação, circunstância que afasta a conclusão de ausência de interesse de agir. A extinção do processo sem resolução do mérito não subsiste quando os fundamentos adotados na origem se mostram incompatíveis com a orientação jurisprudencial aplicável à concessão inicial de benefício previdenciário e ao auxílio-acidente sucessivo ao benefício antecedente. O julgamento imediato do mérito não é cabível quando a sentença não aprecia o núcleo probatório da pretensão e a controvérsia demanda instrução, inclusive pericial,…
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