Processo 0806330-47.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806330-47.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806330-47.2025.4.05.8400 APELANTE: LUIS ALBERTO SOTO DANTAS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA - BA55282 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. QUADRO DE MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (MFDV). PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LIMITE TEMPORAL DE 96 MESES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RENOVAÇÃO DO VÍNCULO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por LUIS ALBERTO SOTO DANTAS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, mantendo o ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação do tempo de serviço militar e determinou o licenciamento ex officio do impetrante do Serviço Ativo da Marinha do Brasil. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) a sentença recorrida deixou de enfrentar fundamentos essenciais deduzidos na petição inicial, incorrendo em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que não analisou adequadamente o regime jurídico especial aplicável aos integrantes do quadro de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários - MFDV; 2) o impetrante integra o quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe da Marinha do Brasil (RM2-S), no posto de Primeiro-Tenente, tendo ingressado no Serviço Ativo da Marinha em 07/07/2022, mediante processo seletivo destinado a profissionais da área de saúde; 3) somado o período prestado na Marinha ao tempo anterior de serviço no Exército Brasileiro, o apelante possui apenas 7 anos e 11 meses de serviço militar, não tendo atingido o limite máximo de permanência previsto na legislação especial; 4) a Lei nº 5.292/67, o Decreto nº 4.780/2003 e a Portaria MB/MD nº 1/2021 estabelecem expressamente que os integrantes do quadro MFDV podem permanecer no Serviço Militar por até 10 (dez) anos, contínuos ou interrompidos; 5) a Administração Militar aplicou de forma equivocada o limite geral de 96 meses previsto na Lei nº 4.375/64, desconsiderando a existência de regime jurídico especial aplicável aos profissionais MFDV; 6) o requerimento administrativo de prorrogação foi instruído com toda a documentação necessária e recebeu pareceres favoráveis da Organização Militar e da Assessoria Jurídica, além de existir vaga compatível com o posto e a função exercida; 7) o apelante sempre exerceu suas atribuições com zelo, eficiência e dedicação, possuindo avaliação funcional satisfatória, aptidão física regular, inexistência de punições disciplinares e preenchimento de todos os requisitos regulamentares para a prorrogação do vínculo; 8) a negativa administrativa não decorreu de juízo técnico, funcional ou disciplinar, mas exclusivamente de interpretação equivocada acerca da contagem do tempo de serviço; 9) a discricionariedade administrativa relativa à concessão de prorrogação não é absoluta, devendo observar os limites da legalidade, razoabilidade e motivação; 10) nos termos da teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo depende da veracidade e legalidade dos fundamentos utilizados pela Administração, circunstância que não se verificaria no caso concreto; 11) a sentença recorrida interpretou equivocadamente a referência feita na…

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