Processo 0806330-83.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806330-83.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: VALDENILSON CORDEIRO MENDES ADVOGADO DO AGRAVANTE: TULIO DA LUZ LINS PARCA, OAB nº DF64487 Polo Passivo: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDENILSON CORDEIRO MENDES, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do processo nº 7014425-13.2026.8.22.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, alterou o valor dado à causa e concedeu o parcelamento das custas inciais. Irresignado, o agravante aduz que a causa não possui conteúdo econômico direto e requer a fixação de valor simbólico, alegando que o valor integral do contrato resulta em custas elevadas e obstáculo ao acesso à Justiça. Aduz ainda impossibilidade de recolher as custas em razão de sua situação econômica, insistindo no deferimento do benefício de gratuidade e requerendo efeito suspensivo à decisão recorrida. Ao final, com base nesta retórica, requer o deferimento da justiça gratuita, afastando-se a exigência de custas processuais. Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, no intuito de suspender a exigibilidade das custas iniciais parceladas até o julgamento definitivo do Agravo. Ao final, com base nesta retórica, pugna pela integral reforma do decisum. É o relatório. DECIDO A questão posta em análise no presente Agravo de Instrumento cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante, redução do valor dado à causa. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. O legislador processual civil, no art. 99, § 3º, do CPC, instituiu a presunção relativa (juris tantum) de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, desde que haja nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a aferição da hipossuficiência não pode se limitar a critérios exclusivamente objetivos, exigindo uma avaliação concreta e contextualizada da situação econômica do postulante. Nesse sentido, diversos julgados corroboram a inadequação de análises meramente formais: "1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Julgados: EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020,…
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