Processo 0806330-84.2024.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0806330-84.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO, BANCO AGIBANK S.A APELADO: BANCO AGIBANK S.A, FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO AGIBANK S.A. e FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1516248719, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial e a impossibilidade de repetição em dobro e de indenização moral. A autora requer a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há interesse processual da autora independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a contratação do empréstimo consignado nº 1516248719 foi regularmente comprovada; (iii) determinar se a contratação eletrônica mediante biometria facial é suficiente para demonstrar a validade da avença; (iv) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (v) examinar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório; e (vi) aferir a incidência dos efeitos da revelia e da Súmula nº 18 do TJPI ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à autora, deixando de apresentar contrato assinado ou comprovante de TED para conta de titularidade da consumidora. 4. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. 5. O ônus probatório incumbe à instituição financeira, especialmente após a inversão do ônus da prova, não sendo admissível transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade de produzir documentos que o banco possui obrigação legal de conservar. 6. A inexistência de comprovação da contratação e do repasse dos valores caracteriza cobrança indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, especialmente em se tratando de consumidora idosa e hipervulnerável. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, justificando a majoração da verba para R$ 3.000,00. 9. Os consectários legais devem observar a incidência…
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