Processo 0806334-07.2021.8.20.5124

TJRN • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0806334-07.2021.8.20.5124
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (150) Nº 0806334-07.2021.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO, HOZANIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE LEANDRO ALVES (RN013304), CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS (RN016603), JOSE LEANDRO ALVES (RN013304), CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS (RN016603) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANGELINA CRISTINA DO NASCIMENTO PERES ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA (RN003553) DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas promovida por Francisco de Assis do Nascimento e Hozanira do Nascimento em face de Angelina Cristina do Nascimento, tendo por objeto a exigência de prestação de contas relativa à administração de bens integrantes do espólio de Manoel Alfredo do Nascimento, especialmente quanto aos lotes pertencentes ao loteamento denominado “Campeão”. Narraram que o falecido veio a óbito em 25 de julho de 2002, deixando bens e herdeiros legítimos, sem testamento, tendo sido instaurado processo de inventário sob o nº 0000236-97.2004.820.0124, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/ RN. Alegaram que o espólio era composto, dentre outros bens, por 24 lotes situados no loteamento “Campeão”, os quais integraram a partilha amigável realizada nos autos do inventário. Sustentaram que, resguardada a meação do viúvo, existiam 14 herdeiros contemplados na partilha amigável homologada no processo originário. Aduziram que, embora o inventário tenha tramitado entre os anos de 2004 e 2010, com sentença proferida em 27 de agosto de 2010, a inventariante não apresentou prestação de contas referente à administração do patrimônio do espólio. Asseveraram que houve retificação do plano de partilha e que todos os herdeiros foram intimados, permanecendo silentes. Informaram que foram opostos embargos de declaração contra a sentença, os quais foram parcialmente acolhidos, especialmente quanto à reserva dos lotes 121 e 122 da quadra 11. Relataram ainda que, após audiência de conciliação, o magistrado determinou o cumprimento da sentença proferida nos autos do inventário. Sustentaram que, desde a abertura da sucessão, os imóveis localizados no loteamento “Campeão”, situado em área valorizada da cidade de Natal/RN, teriam sido objeto de vendas e construções em razão da intensa especulação imobiliária existente na região. Alegaram que já havia nos autos do inventário documentos indicativos de alienações ocorridas no ano de 2011. Afirmaram que a função da inventariante consistia em administrar os bens deixados pelo falecido e cumprir as exigências necessárias ao encerramento do inventário, com a consequente partilha entre os herdeiros. Aduziram que os requerentes tinham conhecimento do procedimento do inventário no início da tramitação processual, porém teriam sido informados de que seriam comunicados ao final do processo para recebimento de seus respectivos quinhões hereditários. Alegaram que a inventariante não mantinha contato regular com os herdeiros requerentes, prestando apenas informações vagas e esporádicas, por intermédio de terceiros, acerca do andamento do inventário. Informaram ainda que a requerida residia no Estado de Goiás e mantinha contato telefônico eventual com um dos herdeiros não habilitados nos autos, apontado como meio-irmão da requerida. Relataram que alguns herdeiros, distintos …

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