Processo 0806335-31.2021.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806335-31.2021.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 14/04/2026 a 22/04/2026 AGRAVO INTERNO Nº 0806335-31.2021.8.10.0060 AGRAVANTE: PAULO GILSON CARDOSO LIMA DE SOUSA ADVOGADOS: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A e LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343-A AGRAVADO: CONSTRUTE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 57 DA LEI Nº 8.245/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEOR DA NOTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ao fundamento de ausência de comprovação de notificação extrajudicial prévia em contrato de locação inicialmente firmado por prazo determinado e posteriormente prorrogado por tempo indeterminado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em contrato de locação prorrogado por tempo indeterminado, a propositura de ação de despejo por falta de pagamento está condicionada à prévia notificação extrajudicial do locatário, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91, bem como se o aviso de recebimento desacompanhado da comprovação do teor da correspondência é apto a suprir tal exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que, prorrogado o contrato por tempo indeterminado, incide a disciplina da denúncia prevista no art. 57 da Lei nº 8.245/91, que impõe prévia notificação ao locatário. 4. Afirma-se que a notificação premonitória constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de despejo, sendo obrigatória quando exigida pela legislação de regência. 5. Assenta-se que a ausência de notificação prévia enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu regular desenvolvimento. 6. Constata-se que o agravante limita-se a sustentar genericamente a desnecessidade de notificação nas ações fundadas em inadimplemento, sem demonstrar a inaplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.245/91 ao caso concreto. 7. Entende-se que a mera alegação de ciência inequívoca da mora ou de comunicações informais não supre a exigência de notificação formal apta a formalizar a denúncia do contrato prorrogado. 8. Considera-se insuficiente o aviso de recebimento desacompanhado da comprovação do teor da correspondência para demonstrar o cumprimento da exigência legal. 9. Aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de notificação premonitória previamente ao ajuizamento da ação de despejo conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Em contrato de locação prorrogado por tempo indeterminado, a notificação premonitória prevista no art. 57 da Lei nº 8.245/91 constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de despejo. 2. A ausência de notificação prévia enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O aviso de recebimento desacompanhado da…

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