Processo 0806335-85.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806335-85.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0806335-85.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO VINICIUS FERNANDES TARGINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.2. DA PRESCRIÇÃO Rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré. Não prospera a alegação de incidência do prazo prescricional bienal previsto na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica. A pretensão deduzida nos autos não se refere à mera discussão acerca de atraso ou cancelamento de voo em contexto de fortuito externo típico do transporte aéreo internacional, mas sim à alegada falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento do voo contratado, hipótese que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia possui natureza eminentemente consumerista, estando submetida ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do referido diploma legal. No caso concreto, os fatos narrados ocorreram em dezembro de 2023, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em abril de 2026, circunstância que evidencia a inocorrência de prescrição. Assim, rejeito a prejudicial suscitada pela demandada. II.3. MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, por se tratar de matéria essencialmente de direito e diante da existência de documentação suficiente, profiro julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma que, à época dos fatos, residia no interior da Bahia e, diante da data provável do nascimento do filho, adquiriu passagens aéreas para deslocamento de São José do Rio Preto/SP até Salvador/BA, no dia 21/12/2023, com conexão em São Paulo/SP, objetivando acompanhar o nascimento da criança. Sustenta que o voo inicial do trecho São José do Rio Preto/SP – São Paulo/SP foi cancelado pela companhia aérea sob a justificativa de “impedimentos operacionais”, fato que comprometeu toda a logística da viagem e inviabilizou sua chegada ao destino em tempo hábil para presenciar o parto de seu filho, ocorrido naquela mesma data. Aduz que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, ocasionando-lhe intenso sofrimento emocional e frustração irreparável, por ter sido privado de acompanhar momento único e de elevada relevância em sua vida pessoal e familiar. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 187364431), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição bienal, ao fundamento da incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de…

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