Processo 0806337-89.2025.8.20.5101

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806337-89.2025.8.20.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806337-89.2025.8.20.5101 Polo ativo B. B. S. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo R. E. D. S. Advogado(s): SAVIO SANTOS NEGREIROS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de descontos bancários, determinar sua suspensão, condenar ao pagamento de danos morais e à restituição simples ou em dobro dos valores cobrados. O recurso busca a aplicação da prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, bem como a reforma parcial dos capítulos referentes à repetição do indébito e ao dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores decorrentes de descontos bancários indevidos; e (ii) se a sentença deve ser reformada quanto à extensão da restituição, observada a data de ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão declaratória de nulidade é imprescritível, mas seus efeitos patrimoniais sujeitam-se à prescrição, de modo que apenas os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação podem ser restituídos. 5. A demanda foi proposta em 2.12.2025. Assim, os descontos anteriores a 2.12.2020 estão prescritos, subsistindo apenas os posteriores para fins de repetição do indébito. 6. Correta a determinação de restituição simples para cobranças anteriores a 30.3.2021 e em dobro para aquelas posteriores, nos termos da modulação definida pelo STJ. 7. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, por observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para declarar a prescrição dos descontos anteriores a 2.12.2020, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. Na restituição de valores decorrentes de descontos bancários indevidos, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, alcançando apenas os efeitos patrimoniais da declaração de nulidade. 2. São prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial ajuizada em seu desfavor por R. E. D. S., declarando a ilegalidade dos descontos apontados na petição inicial, determinando que o banco suspenda…

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