Processo 0806338-19.2021.8.14.0401
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (2)
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PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0806338-19.2021.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JANDISLANYO LIMA MARINHEIRO REPRESENTANTE: JANIO SOUZA NASCIMENTO - OAB PA5157 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 16ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID. N.º 32235639) interposto por JANDISLANYO LIMA MARINHEIRO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 29502382) proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, assim ementado: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra a r. sentença que condenou os apelantes à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa e pagamento de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vítima, pela prática do crime previsto no art. 158, caput e § 1º, c/c art. 61, II, “g” e “h”, todos do CP. As defesas pleiteiam: (i) nulidade da r. sentença por condenação por crime diverso do narrado na denúncia; (ii) absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, reforma da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A d. Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento dos recursos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na condenação por suposta divergência entre a denúncia e a sentença; (ii) verificar se a autoria e a materialidade do crime de extorsão foram comprovadas; (iii) avaliar a possibilidade de reforma da dosimetria, substituição da pena e afastamento da perda do cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da r. sentença, pois o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação jurídica, podendo o magistrado dar definição diversa, desde que mantida a identidade fática (STJ, AgRg no AREsp 1.143.469/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018). 4. A autoria e a materialidade do crime de extorsão restaram comprovadas por depoimentos testemunhais que confirmaram a dinâmica delitiva. 5. A prática de violência e ameaça foi evidenciada, o que afasta a pretensão absolutória e justifica a manutenção da condenação. 6. A dosimetria foi fixada com fundamentação idônea, considerando a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, além das agravantes do art. 61, II, “g” e “h”, do CP, e da majorante do art. 158, § 1º, do CP. Correta a aplicação da perda do cargo público com base no art. 92, I, “a” e “b”, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum fixado. IV. DISPOSITIVO 7. Apelações criminais improvidas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “g” e “h”, 92, I, “a” e “b”, 158, caput e § 1º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.143.469/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018; TJPA, Apelação Criminal 2018.03215959-93, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle, 2ª Turma de Direito Penal, j. 07/08/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores…
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