Processo 0806339-53.2024.8.12.0110

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806339-53.2024.8.12.0110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0806339-53.2024.8.12.0110 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Edna Vieira Rodrigues Advogada: Brazilicia Suely Rodrigues Monteiro (OAB: 12441/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA DE VIDEOARTROSCOPIA DE JOELHO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO ELETIVO - ESPERA SUPERIOR A DOIS ANOS - ENUNCIADO N. 93 DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ - PRAZO EXCESSIVO CONFIGURADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - ART. 196 DA CF/88 - MÍNIMO EXISTENCIAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE ABSOLUTA - ISONOMIA - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF - CUMPRIMENTO PRIMÁRIO PELO MUNICÍPIO - RESSARCIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, por meio de políticas sociais e econômicas adequadas, consubstanciando-se em um dos desdobramentos mais relevantes do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. O direito à saúde integra o núcleo essencial do chamado mínimo existencial, cujo conteúdo compreende um complexo de prerrogativas indispensáveis à garantia de condições adequadas de existência digna, não podendo sua concretização ser condicionada exclusivamente à disponibilidade financeira do Estado, razão pela qual o princípio da reserva do possível não pode ser invocado de forma absoluta como óbice ao cumprimento das obrigações constitucionais em matéria de saúde. 3. A ausência de urgência médica, por si só, não afasta o dever estatal de fornecer o tratamento indicado, tampouco legitima a manutenção indefinida do paciente em fila de espera, quando o prazo de aguardo já supera os limites considerados razoáveis pelo Enunciado n. 93 das Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual se reputa excessiva a espera superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos eletivos no âmbito do SUS. 4. A intervenção judicial para garantir o acesso a procedimento cirúrgico eletivo não viola o princípio da isonomia quando fundada em critério objetivo e razoável - qual seja, o transcurso de prazo superior ao legalmente estabelecido como razoável para espera -, constituindo, ao contrário, instrumento de realização da igualdade material entre os usuários do sistema público de saúde. 5. Os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo ser demandados isolada ou conjuntamente, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, sem que a solidariedade na condenação afaste a necessidade de observância das regras constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS para fins de direcionamento do cumprimento da obrigação. 6. Considerando as regras de hierarquização e descentralização do SUS, compete primariamente ao Município o cumprimento da obrigação de fornecer procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, permanecendo o Estado solidariamente obrigado e podendo ser acionado…

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