Processo 0806339-85.2024.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806339-85.2024.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806339-85.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: WALDECY BENTO RAIMUNDO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. WALDECY BENTO RAIMUNDO ajuizou ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A. alegando a ilegalidade de descontos realizados em sua conta corrente sob a rubrica "ENCARGOS DESCOBERTO CC" . O autor sustenta desconhecer a origem das cobranças, que somariam R$ 34,29, e pleiteia a restituição em dobro do indébito e compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 . Citado, o banco réu apresentou contestação sustentando que os lançamentos são legítimos e decorrem da utilização efetiva de limite de crédito (cheque especial) pelo correntista. Afirma que os encargos representam juros remuneratórios e IOF incidentes sobre o saldo devedor apurado, agindo a instituição em exercício regular de direito. Em réplica, a parte autora reiterou a tese de ausência de contratação específica para o pacote de serviços e a abusividade das cobranças em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor no despacho de ID 103722568. Instadas a produzir provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARES Rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu. A gratuidade foi deferida com base em comprovante de rendimentos que demonstra que o autor percebe apenas um salário mínimo. A instituição financeira não apresentou prova concreta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência firmada anteriormente, limitando-se a alegações genéricas. A preliminar de falta de interesse de agir também não prospera. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda judicial. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a vulnerabilidade técnica e a hipossuficiência informacional do consumidor, mantenho a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, registro que a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, os extratos bancários juntados pelo próprio autor são suficientes para o exame do mérito, tornando desnecessária maior dilação probatória. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia reside na legalidade das cobranças identificadas como "ENCARGOS DESCOBERTO CC". A análise dos extratos bancários (ID 99274933) revela que o autor utilizou sistematicamente o limite de crédito disponibilizado. Em diversas ocasiões, a conta apresentou saldos negativos, como se observa nas movimentações de janeiro de 2020 e dezembro de 2020, o que caracteriza a fruição do chamado "cheque especial". Os lançamentos impugnados não constituem tarifas bancárias autônomas, mas sim juros remuneratórios e encargos incidentes sobre o capital emprestado pela instituição financeira para cobrir o saldo devedor. Trata-se de contraprestação legítima pela utilização de…

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