Processo 0806340-34.2024.8.15.0731
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0806340-34.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários, Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: TCL TAMBAU CONSERVACOES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de TCL TAMBAU CONSERVACOES LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que a parte autora celebrou com a parte promovida a Cédula de Crédito Bancário nº 6.036.772, em 26/05/2023, para o financiamento do veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO CS ROBUST, cor branca, ano/modelo 2023, chassi 9BWKL45U3PP054175, placa SKZ0D55. Sustenta que o crédito concedido foi de R$78.426,70, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 3.227,50. Informa que a parte ré tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 26/01/2024, o que ensejou a constituição em mora mediante notificação extrajudicial (ID 91578058). Requer, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo em seu favor, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Instruíram a exordial o contrato (ID 91578060), a planilha de débito (ID 91578061) e a comprovação da mora. O Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo (competente à época) deferiu a medida liminar (ID 93215862). O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido em 14/10/2024 (ID 102450088), ocasião em que o veículo foi apreendido e a parte ré regularmente citada, conforme certificado pelos Oficiais de Justiça. Decorrido o prazo legal sem purgação da mora ou apresentação de contestação, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 104485134). Sobreveio sentença de procedência (ID 104622585), a qual tornou definitiva a liminar e consolidou a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. No tocante aos ônus sucumbenciais, o decisum condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Irresignada com o capítulo referente aos honorários, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 105087565), alegando omissão e erro de premissa jurídica. Argumenta que a fixação por equidade viola o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa (R$80.306,50) não é irrisório nem inestimável. Aduz que o critério subsidiário do § 8º do referido artigo só deve ser aplicado em hipóteses excepcionais, o que não ocorre no caso em tela, requerendo a reforma para que a verba honorária seja fixada entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Determinada a intimação da parte embargada (ID 105344549), as diligências para a sua localização restaram infrutíferas (ID 116171796 e ID 136631059), mesmo após a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (ID 161572580). O processo foi redistribuído a este Juízo da 2ª Vara Mista em virtude de alteração na organização judiciária local (ID 143638799). FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade. São tempestivos, visto que a sentença foi publicada em 03/12/2024 e o protocolo ocorreu em 09/12/2024, respeitando o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo…
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