Processo 0806341-48.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806341-48.2026.8.10.0000 AGRAVANTES: NORTE RENTAL COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: MARCELLA PEDROSO SANTOS (OAB/PR 80830) AGRAVADO: AGROSITIO LTDA; BRUNO FERREIRA CORDEIRO PROCESSO DE ORIGEM: 0803773-37.2025.8.10.0051 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por NORTE RENTAL COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Pedreiras/MA, nos autos de ação de recuperação judicial, ajuizada pelas partes agravadas, AGROSITIO LTDA e OUTRO, que deferiu o processamento da recuperação judicial e, ao rejeitar os embargos de declaração da agravante, manteve a suspensão de todas as ações e execuções, inclusive a de reintegração de posse de veículos de propriedade da agravante. Na origem, os agravados ajuizaram tutela cautelar em caráter antecedente visando à antecipação de determinados efeitos de um futuro pedido de recuperação judicial – especificamente a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra si (stay period), a proibição de atos de constrição sobre bens listados como essenciais e a suspensão dos efeitos de protestos –, a fim de proteger a atividade empresarial de iminente colapso financeiro. Sustentaram atravessar severa crise econômico-financeira, agravada pela existência de um pedido de falência e múltiplas ações de cobrança, o que estaria gerando uma "corrida de credores" com risco de constrição sobre bens essenciais à sua operação. O juízo a quo, em um primeiro momento (Id. 155447071, Pje 1o grau), deferiu a tutela de urgência. Posteriormente, na decisão ora agravada (Id. 170243168), deferiu o processamento da recuperação judicial e, no que tange à controvérsia com a agravante, rejeitou os embargos de declaração por ela opostos. Fundamentou que a discussão sobre a extraconcursalidade do crédito e a essencialidade dos bens deve ser tratada em incidente próprio após a nomeação do Administrador Judicial, sendo prudente, por ora, a manutenção integral das medidas para garantir a viabilidade do soerguimento. Inconformada com esta última decisão, a empresa credora interpôs o presente recurso. 1.1 Argumentos da agravante 1.1.1 Sustenta, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter obstado a persecução de seu crédito, uma vez que, por ser oriundo de contratos de locação e de compra e venda com reserva de domínio, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 1.1.2 Defende que os veículos de sua propriedade não foram listados como essenciais na petição inicial da tutela cautelar, e que os agravados não comprovaram a efetiva essencialidade dos bens para a continuidade de sua atividade empresarial principal. Aponta, ainda, a existência de decisão liminar em outro agravo de instrumento (nº 0830970-23.2025.8.10.0000) que, analisando a mesma relação jurídica, afastou a incidência do stay period. 1.1.3 Afirma que a manutenção da decisão agravada impede o prosseguimento de sua legítima ação de reintegração de posse, gerando risco de depreciação e perecimento dos veículos, frustrando a satisfação de seu crédito extraconcursal. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando o regular prosseguimento das medidas de retomada dos bens e, no mérito,…
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