Processo 0806341-96.2025.8.14.0024

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806341-96.2025.8.14.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0806341-96.2025.8.14.0024 Requerente Nome: VANDIR SOUSA MENDES Endereço: Avenida Fortunato Carneiro, 777, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-370 Requerido Nome: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Endereço: BEACH PARK, 2734, PORTO DAS DUNAS, AQUIRAZ, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação declaratória de nulidade/rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por VANDIR SOUSA MENDES em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, em razão de contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, denominado Beach Park Vacation Club, contrato nº 475-50068. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato com a requerida em 11/07/2025, referente à aquisição de 5.000 pontos, pelo valor total de R$ 34.380,00, tendo pago entrada no valor de R$ 668,00. Afirma que não usufruiu de qualquer serviço e que solicitou o cancelamento do contrato, mas a requerida condicionou a rescisão ao pagamento de valor aproximado de R$ 9.352,00, correspondente à retenção/multa calculada sobre o valor total do contrato. Requer a rescisão contratual, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a restituição dos valores pagos, a abstenção de cobrança e negativação, além de indenização por danos morais. Foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e de praticar atos de cobrança relacionados ao contrato discutido, sob pena de multa. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro em Aquiraz/CE. No mérito, sustentou a validade do contrato, a legalidade das cláusulas rescisórias, a ciência do consumidor quanto às condições pactuadas e a inexistência de danos morais. Houve audiência una, sem composição. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço ofertado, enquanto a requerida atua profissionalmente no mercado de turismo, hotelaria e programa de férias em sistema de tempo compartilhado. Nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de responsabilidade civil do fornecedor pode ser proposta no domicílio do consumidor. Além disso, cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não pode prevalecer quando dificulta o acesso do consumidor à Justiça, especialmente em demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais. Desse modo, sendo o autor domiciliado em Itaituba/PA, é competente este Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao mérito. É incontroverso que as partes celebraram, em 11/07/2025, contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de pontos, vinculado ao programa Beach Park Vacation Club, contrato nº 475-50068, pelo valor total de R$ 34.380,00. O quadro-resumo contratual indica pagamento de entrada no valor de R$ 668,00 e saldo remanescente parcelado em 49 parcelas de R$ 688,00. Também é…

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