Processo 0806343-67.2024.8.19.0087
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0806343-67.2024.8.19.0087 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO SOARES DE MELLO RÉU: RICARDO SALOMAO PINNA BORGES, R&E CONSTRUTORA LTDA CLAUDIO ROBERTO SOARES DE MELLOajuíza Ação de manutenção de Posse com pedido liminar em face deRICARDO SALOMAO PINNA BORGES e R&E CONSTRUTORA LTDArequerendo o deferimento de medida liminar,inaudita altera pars,de manutenção de posse; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela, sendo o autor mantido na posse do imóvel descrito na petição inicial. Alega o autor que adquiriu a posse dos imóveis sito na Rua Missoure, lotes 02 e 03, quadra 29, Monjolos, São Gonçalo - RJ, em Março de 1983. Afirma que durante todo esse período, o requerente vem usando o imóvel como se seu fosse possuindo de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem contestação ou oposição de terceiros. Afirma que todos os demais lotes limítrofes, fazem parte do espólio de seus pais, ficando o Autor na posse de todos. Informa que postulou ação de usucapião em 27 de janeiro de 2017, mas por dificuldades acabou por não conseguir prosseguir com a ação. Sustenta que no dia 23 de abril do corrente ano, o Réu dirigiu-se até o endereço do Autor e fazendo uso de retroescavadeira, derrubou a cerca que protegia a área objeto da lide e adentrou ao imóvel. Alega que o réu derrubou várias árvores que ali estavam e haviam sido plantadas a muitos anos pelo Autor. Afirma que informou ao réu que o autor detinha a posse do imóvel por quarenta anos. Aduz que os vizinhos começaram a se aproximar e todos de forma unanime repudiaram os atos do réu, vez que o imóvel sempre teve como posseiro o autor. Afirma que com a pressão provocada pelos vizinhos o réu optou por desocupar o imóvel e retirar-se do local, mas informou que voltaria em outra oportunidade. Decisão de index 117516900 para a parte autora emendar a inicial para retificar o valor da causa e apresentar documentos a fim de ser analisado o pedido de gratuidade de justiça. Emenda à inicial, no index 118141189. Decisão de index 123298571 recebendo a emenda à inicial, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido liminar. Contestação de index 164988509, apresentada por R&E CONSTRUTORA LTDA, sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação do réu RICARDO SALOMAO PINNA BORGES, a incorreção do valor da causa, a ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, alega que a R&E Construtora Ltda realizou pacto de Promessa de Compra e Venda e Princípio de Sinal com a empresa Costa e Cardoso Construções EIRELI ME e Edésio da Costa Cardoso em data de 17/04/2024. Afirma que Em 21/04/2024 o Sr. Edésio da Costa Cardoso levou funcionários e maquinários no intuito de realizar a limpeza dos imóveis em questão para ali edificar empreendimento imobiliário. Aduz que a área em questão É de alta periculosidade, dominada pelo tráfico de drogas e o autor, para efeito de intimidá-lo, proferiu ameaças alardeando que ninguém adentraria aos terrenos e, se assim o fizessem, enfrentariam problemas futuros. Afirma que realizou diversos registros de ocorrência em face do autor, em razão dos fatos. Alega que os registros de ocorrência foram convolados em ação no juizado especial criminal. Sustenta que em termo de declaração tomado pela…
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