Processo 0806344-75.2026.8.20.5124

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0806344-75.2026.8.20.5124
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim  Processo n.º 0806344-75.2026.8.20.5124  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: D'LEON COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM   D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por D’Leon Comércio e Serviços EIRELI em face de ato do Município de Parnamirim/RN, todos qualificados. A Impetrante narra, em síntese, que: a) Participou do procedimento de pré-qualificação nº 001/2026, promovido pelo Município de Parnamirim/RN, destinado à futura contratação de serviços de transporte escolar, tendo sido inabilitada, ao passo que apenas uma empresa foi pré- qualificada, a qual já vinha executando o objeto por meio de contratos emergenciais. b) Sua inabilitação decorreu de supostas falhas nos atestados de capacidade técnica e da ausência de indicação detalhada da frota de veículos, fundamentos que reputa ilegais e desarrazoados. c) A Comissão de Pré-qualificação violou o dever de realizar diligências para sanar as falhas documentais, conforme o art. 64 da Lei n.º 14.133/2021, e, principalmente, o comando expresso do art. 80, § 4º, da mesma lei, que determina à Administração o dever de oportunizar a correção de documentos com vistas à ampliação da competição; d) Mesmo após a interposição de recurso administrativo com apresentação de documentação complementar, a decisão de inabilitação foi mantida, em afronta aos princípios do formalismo moderado, da competitividade e da legalidade. e) Sustenta a ilegalidade da habilitação da única empresa pré-qualificada, afirmando que esta não cumpriu requisitos de qualificação técnico-profissional, especialmente quanto ao registro e regularidade do responsável técnico junto ao conselho competente, bem como quanto ao próprio registro da empresa. Aponta, ainda, indícios de favorecimento, inclusive pela prorrogação do prazo do edital, que teria possibilitado à referida empresa regularizar sua documentação. f) O procedimento violou normas da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto ao dever de ampliar a competitividade e permitir correção de documentos, além de desvirtuar a natureza permanente da pré-qualificação. Destaca que o resultado — apenas uma empresa habilitada — compromete a finalidade do futuro pregão, inviabilizando a competição e prejudicando o interesse público. Requer “seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA do procedimento de Pré-qualificação n.º 001/2026 promovido pelo Município de Parnamirim/RN, bem como de todos os atos subsequentes, incluindo a homologação do resultado e a realização do futuro pregão, até o julgamento final deste writ, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional.”. O Município de Parnamirim/RN manifestou-se pelo indeferimento da liminar (Id 184801297), sustentando que a desclassificação foi legítima, pois os atestados de capacidade técnica eram insuficientes e não continham informações essenciais, além de falhas quanto à indicação da frota, em desacordo com a Lei nº 14.133/2021. Defende ainda que não há direito líquido e certo comprovado, nem ilegalidade no ato administrativo, sendo necessária dilação probatória, o que afasta a concessão da liminar. Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. É o relatório. Decido. Encontra-se a tutela de urgência postulada…

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