Processo 0806345-10.2026.8.02.0000

TJAL • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806345-10.2026.8.02.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Secretaria Geral
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806345-10.2026.8.02.0000 - Revisão Criminal - Arapiraca - Requerente: S. M. dos S. - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de revisão criminal proposta por S. M. dos S., em face de sentença condenatória proferida nos autos da ação penal sob n. 0800078-18.2021.8.02.0058. Às fls. 10, proferi despacho determinando a intimação da parte requerente, por meio de sua advogada constituída, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais ou efetuar o seu recolhimento, devendo, no mesmo prazo, juntar certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória, sob pena de extinção do feito. Destarte, em petição de fls. 11, o requerente requereu a desistência da presente revisão criminal, com a consequente extinção do feito e devido arquivamento dos autos. É o relatório. Diante do pedido de desistência formulado na presente ação, sabe-se que, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, a extinção do feito é medida impositiva, que não comporta maiores digressões. Acerca da temática, colaciono precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A ILEGALIDADE. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO MANDAMUS IMPUGNADO. QUESTÃO SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a defesa formulou pedido de desistência no habeas corpus ora impugnado, o qual foi homologado, gerando a extinção do feito, razão pela qual fica superada eventual análise do presente mandamus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.736/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LIMINAR CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ATÉ O JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE AGRAVO REGIMENTAL EM WRIT IMPETRADO PERANTE AQUELA CORTE SUPERIOR. SOBRESTAMENTO DEFERIDO PELA TURMA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELOS IMPETRANTES. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Em vista do deferimento de liminar no presente habeas corpus e diante da demora no julgamento de agravo regimental em writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, para que não ocorresse supressão de instância, a Turma, em julgamento inaugural, acolheu a matéria preliminar arguida da tribuna para suspender o julgamento desta impetração, com expedição de ofício ao relator do HC nº 91.574/SP no Superior Tribunal de Justiça para o imediato julgamento do recurso pendente. 2. Por fatos novos supervenientes, os impetrantes formularam pedido de desistência do habeas corpus. 3. Desistência homologada. (STF. HC 92688 Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 26/06/2012 Publicação: 21/08/2012) Demais disso, a norma interna possibilita, ainda, o julgamento monocrático do relator em casos como estes, a teor do art. 61, inciso VIII, in verbis: Art. 61. São atribuições dos Desembargadores Relatores: VIII - julgar as…

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