Processo 0806345-59.2017.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0806345-59.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA HABITARE EIRELI REPRESENTANTES: DANIEL RODRIGUES CRUZ (OAB/PA 12915); ANA CAROLINA COUTO BOULLOSA BONNA (OAB/PA 14380); ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (OAB/PA 14946) RECORRIDOS: ESTADO DO PARÁ; SEDOP REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 34911980) interposto pela CONSTRUTORA HABITARE EIRELI, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, assim ementado: (acórdão ID n.º 25888402) - “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TERMO ADITIVO EXPRESSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REEMBOLSO DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por CONSTRUTORA HABITARE EIRELI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação contra a SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS – SEDOP. A apelante pleiteia o reembolso de despesas com administração e vigilância da obra após o término da vigência contratual, bem como indenização pela ausência de reajustes em medições pagas com atraso. Sustenta que a Administração Pública reconheceu a continuidade dos serviços e que a recusa de pagamento caracteriza enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao reembolso das despesas suportadas pela empresa após a vigência contratual, sob alegação de continuidade dos serviços por solicitação da Administração; e (ii) estabelecer se a construtora tem direito à indenização pela ausência de reajustes nos boletins de medição pagos com atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato administrativo foi formalmente encerrado em 02 de dezembro de 2013, conforme Termo de Encerramento, não havendo termo aditivo que prorrogasse sua vigência de forma expressa, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.666/93. 4. Os documentos apresentados pela apelante são apenas pareceres técnicos opinativos, que não vinculam a Administração Pública na tomada de decisão sobre a prorrogação contratual. 5. O pagamento de boletins de medição durante a vigência contratual foi realizado sem ressalvas, não havendo prova de saldo remanescente a ser recebido pela construtora. 6. Não há comprovação nos autos de que a empresa manteve o canteiro de obras ou que tenha arcado com custos adicionais após o encerramento do contrato, inviabilizando o pedido de reembolso. 7. A alegação de enriquecimento ilícito da Administração não se sustenta, pois não há evidência de obrigação legal ou contratual que justifique os pagamentos pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prorrogação de contrato administrativo exige termo aditivo formal. 2. Encerrado o contrato administrativo, extingue-se a obrigação da Administração de efetuar pagamentos à contratada, salvo comprovação de aditivo ou de execução de serviços formalmente autorizada. 3. Pareceres técnicos não vinculam a Administração Pública na decisão sobre prorrogação contratual, salvo disposição legal em sentido contrário. Houve oposição de embargos de declaração, que foram acolhidos segundo a ementa abaixo: (acórdão ID n.º 31863021) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO…
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